Regulamento n.º 162/2017

Data de publicação03 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Bragança

Regulamento n.º 162/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Preâmbulo

A legislação decorrente da implementação do Processo de Bolonha, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, através do artigo 44.º, estabelece que a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), que foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

A publicação da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, veio definir as regras relativas aos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior para os alunos matriculados e inscritos em quaisquer estabelecimentos e cursos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da mesma portaria, é aprovado o presente regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Bragança (IPB).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado do IPB.

Artigo 2.º

Conceitos

De acordo com o artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve e/ou matricula em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou a sua inscrição no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

Artigo 3.º

Condições

1 - Podem requerer a mudança para um par Instituição/Curso do IPB:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, realizadas em qualquer ano letivo;

c) Os estudantes que tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Podem requerer o reingresso num curso do IPB, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nesse mesmo curso do IPB, ou no curso que lhe tenha antecedido.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O número de vagas para reingressos não é limitado.

2 - O número de vagas para a mudança de par instituição/curso é limitado e fixado, anualmente, para cada curso de licenciatura, pelo Presidente do IPB, ouvidos o Conselho Permanente do IPB e os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas que ministram os cursos, de acordo com as orientações da tutela.

3 - O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos, não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto de ciclos de estudos da instituição, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/curso para aquelas modalidades de acesso que tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso nas várias modalidades podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutra ou noutras modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

6 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano das licenciaturas, no 1.º semestre letivo, está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99,

de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (maiores de 23 anos), Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio (Cursos de Especialização Tecnológica-CET) e Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março (Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTeSP)

7 - As vagas aprovadas são:

a) Divulgadas através do sítio do IPB na internet e de edital a...

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