Regulamento n.º 160/2024

Data de publicação02 Fevereiro 2024
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 284
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 160/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento
de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro.
Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento
de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que
o Regulamento referido em epígrafe, foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de
11/04/2022 e de 23/10/2023, bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 17/11/2023,
tendo sido o respetivo projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos
dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de
22/06/2022.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da Repú-
blica.
7 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água
e Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 69/2023, de 21 de
agosto, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento
de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento.
Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a
contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
A gestão do serviço municipal de fornecimento e distribuição de água para consumo público e
a prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas na área do concelho
de Faro é atribuição e responsabilidade do Município de Faro, que a delegou, aquando da respetiva
constituição, na FAGAR — Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., a quem compete atualmente
assegurar as tarefas supracitadas, na qualidade de Entidade Gestora.
O presente regulamento vem substituir os anteriores Regulamentos de Abastecimento de Água
e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro, em vigor desde 8 de janeiro de 2002
e aprovado por referência ao serviço nesta área prestado pelos então Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Faro.
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 285
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Consiste, assim, o presente regulamento numa revisão completa e atualizada face à nova
realidade aplicável à gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de sane-
amento de águas residuais. Por outro lado, pretende -se rever o regime jurídico de gestão dos
serviços municipais prestados, visando uma correta proteção e informação do utilizador destes
serviços, bem como acautelar a sustentabilidade económico-financeira, operacional e ao nível das
infraestruturas dos sistemas municipais.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Por-
tuguesa, do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual
É proposto para aprovação da Câmara Municipal de Faro o presente Projeto de Regulamento
do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
O presente projeto, após aprovação da Câmara Municipal, foi submetido a parecer da ERSAR e
a apreciação pública, devendo ser posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal,
nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
O Regulamento referido em epígrafe, foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de
11/04/2022 e de 23/10/2023, bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 17/11/2023, tendo
sido o respetivo projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º
e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22/06/2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 03 de setembro, nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de
julho, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto todos na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço municipal de forne-
cimento e distribuição de água para consumo público e a prestação do serviço de saneamento de
águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Faro.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Faro, às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos municipais e prediais de abas-
tecimento e saneamento de águas residuais urbanas.
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 286
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento
de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último
complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas
residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
e) Os projetos, a instalação, a localização, o caudal permanente e outros aspetos relativos à
instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edi-
fícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais
em vigor, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação;
f) O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas assegurados no Município
de Faro obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção
dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes
da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, do Regulamento n.º 446/2018,
de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de
21 de julho, do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, da Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto e da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com todas
as alterações que lhes sejam introduzidas;
g) A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição
pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as
do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 152/2017, de 7 de
dezembro;
h) Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas
especiais estatuídas no presente Regulamento e no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as
constantes do Regime Geral das Contraordenações.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Faro é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas no
respetivo território.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT