Regulamento n.º 16/2021 de 26 de agosto de 2021

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição167
ÓrgãoSecretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 167 QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Regulamento n.º 16/2021 de 26 de agosto de 2021
Regulamento
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento dá cumprimento ao n.º 3, do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41
/2008/A, de 27 de agosto, na sua atual redação, diploma legal que estabelece o Sistema Integrado de
Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e
define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação
(adiante designado por CCA) da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (adiante
designada por SRAAC).
Artigo 2.º
Competências
Ao abrigo do n.º 1, do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na
sua atual redação, são competências do CCA:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAPRA 3, tendo em
consideração os documentos que integram o ciclo de gestão dos organismos/serviços da SRAAC (artigo
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e
de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de
objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de
desempenho, podendo fazê-lo para os trabalhadores dos serviços dependentes ou, quando se justifique,
por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAPRA 3, cabendo-lhe validar as
avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao
reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes
intermédios avaliados;
f) Emitir parecer relativamente às propostas dos dirigentes no que respeita à aplicação da avaliação
dos desempenhos que incidida apenas sobre o parâmetro “competências”.
g) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe seja, cometidas.
Artigo 3.º
Composição do CCA
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto,
na sua atual redação e por despacho do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, de
21 de julho de 2021, o CCA da SRAAC é composto pelos seguintes membros:

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