Regulamento n.º 156/2023

Data de publicação31 Janeiro 2023
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Olhão
N.º 22 31 de janeiro de 2023 Pág. 434
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLHÃO
Regulamento n.º 156/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal Perequativo de Edificabilidade Urbanística do Muni-
cípio de Olhão.
Regulamento Municipal Perequativo de Edificabilidade Urbanística do Município de Olhão
Preâmbulo
No contexto dos princípios gerais definidos pela Lei de bases gerais da política pública de
solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), decorre a
subordinação das respetivas políticas públicas e as atuações administrativas aos princípios de
solidariedade intra e intergeracional, assegurando às gerações presentes e futuras qualidade de
vida e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico; bem como de equidade, assegurando a
justa repartição dos benefícios e dos encargos decorrentes da aplicação dos programas e planos
territoriais e dos instrumentos de política de solos.
Neste contexto, entende -se a natureza da atuação pública administrativa como condicionante
do direito da propriedade privada, nas suas faculdades de edificação e construção, tendo em vista
um eficiente ordenamento do território. As opções públicas de ordenamento territorial, compreendem,
no entanto, a devida justificação, devendo ser proporcionais, mantendo assim salvaguardadas as
posições relativas entre proprietários, o que implica o necessário desencadeamento de mecanismos
perequativos de compensação. O referido princípio de perequação (entenda -se, redistribuição de
benefícios e encargos) decorre, assim, do princípio constitucional da igualdade.
Por via do atual regime, o legislador optou por estabelecer um princípio geral de perequação
urbanística, abarcando o seu alcance para o âmbito municipal ou mesmo intermunicipal, indo além
do regime anterior no que respeita à consideração de outros sujeitos que não os integrantes dos
planos de pormenor ou de urbanização (dentro da respetiva circunscrição municipal).
É neste sentido que o artigo 64.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, estabelece os termos em
que opera a redistribuição de benefícios e encargos pelo conjunto de intervenientes, aplicando -se
a todas as operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas que ocorram no território em
causa e concretizando a afetação das mais -valias decorrentes do plano ou de ato administrativo.
Encontrando -se definidos três níveis ou tipos de redistribuição de benefícios e encargos (pere-
quação), concretiza -se no presente regulamento, a afetação social de mais -valias gerais atribuídas
pelo plano territorial de âmbito municipal.
Em concretização do presente tipo de perequação, pode entender -se que a mesma assenta
na captura de mais -valias fundiárias resultantes de atos administrativos municipais, sendo devida
pela reclassificação do solo urbano e pela outorga de direitos de edificação, e destinando -se à
compensação ambiental da transformação do solo e do aumento de aumento da carga edificatória.
Em concretização do referido regime jurídico, o Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o qual define que
o valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário corresponde ao resultado da diferença entre
a edificabilidade abstrata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído. Nestes termos,
pode o município proceder à previsão em regulamento municipal de medidas compensatórias,
respetivamente, quando o direito concreto de construção do proprietário for inferior ou superior à
sua edificabilidade abstrata.
A este respeito deverá ainda considerar -se o disposto no n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 31/2014,
de 30 de maio, sendo constituído um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística,
ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais -valias, com vista a promover a
reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, sem
prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover
a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

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