Regulamento n.º 156/2021

Data de publicação23 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Dentistas

Regulamento n.º 156/2021

Sumário: Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral.

O processo de implementação das novas especialidades da Medicina Dentária foi iniciado com sucesso pela Ordem dos Médicos Dentistas criando os primeiros especialistas titulados na área de especialidade de Cirurgia Oral.

Está assim criado o Colégio composto pela comunidade inicial de especialistas na área.

Após o processo especial de atribuição segue-se a definição da correspondente regulamentação do processoregra de acesso à especialidade.

Existem benefícios na criação de normativos coerentes que possam dotar o universo de regulação da Ordem dos Médicos Dentistas de uma unidade de sentido. Tal não afasta o contínuo aperfeiçoamento do ato de titulação profissional pela Ordem, que pode ser objeto de revisões nos termos gerais do direito.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas a Cirurgia Oral é uma das especialidades da OMD, sujeita a reserva de lei e exclusivamente atribuída pela Ordem dos Médicos Dentistas.

A diversidade e a complexidade dos tratamentos médico-dentários ampliaram a importância e a necessidade de habilitar a comunidade de doentes e a população em geral, com a informação oficial e segura sobre determinadas vocações especializadas dos médicos dentistas que demonstram especificidade de conhecimentos e de práticas clínicas em áreas delineadas do saber e que igualmente correspondem a procuras seletivas de setores concretos do saber mais vasto da Medicina Dentária. Deste modo, reconheceu-se a nível nacional e comunitário a necessidade de criação do título de médico dentista especialista, (artigo 36.º da Diretiva 2005/36/CE) em diversos campos do conhecimento médico dentário que representem pontos-chave do interesse público e da realidade social no setor e este projeto de regulamento não escapa aos ditames das normas do direito da União para efeitos de formação de médicos dentistas especialistas.

No sentido de ir ao encontro das expectativas de todos os médicos dentistas nesta permanente afirmação da profissão como garante primeira da prestação de cuidados de Saúde Oral em Portugal e no mundo, convocou-se a classe a apreciar as áreas que merecerão o destaque dos próximos desenvolvimentos regulamentares, no âmbito da consulta pública à qual obedeceu o presente projeto de regulamento.

O conselho geral da Ordem dos Médicos Dentistas reunido a 08 de fevereiro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º bem como na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, deliberou por maioria aprovar o projeto de regulamento do Colégio de Cirurgia Oral após consulta pública nos termos do artigo 4.º do Estatuto da OMD.

Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral

I - Formação curricular pós-graduada

1.º

A formação pós-graduada para candidatura ao exame de especialidade deverá compreender o mínimo de três anos de duração a tempo inteiro ou equivalente em departamento ou unidade de ensino superior de medicina dentária e com prévio reconhecimento de idoneidade pela Ordem dos Médicos Dentistas.

2.º

1 - A formação pós-graduada deverá obedecer às seguintes condições:

a) O tratamento dos pacientes deve ser tutelado por especialistas em Cirurgia Oral;

b) Das matérias teóricas do ensino pós-graduado não deverão constar mais de 10 %, em carga horária, dos conteúdos programáticos da formação de base do médico dentista;

c) Os candidatos deverão conduzir um projeto de investigação de natureza clínica, experimental ou de revisão da literatura e expor os seus resultados e conclusões sob a forma de tese ou artigo científico, a um júri que publicamente o avaliará.

2 - A formação pós-graduada será ainda relevante para candidatura ao exame de especialidade desde que tenha sido obtido o reconhecimento específico do curso reconhecido pela OMD, mediante parecer da Direção do Colégio e de acordo com o disposto nos números anteriores e com as disposições legais em vigor.

3 - O reconhecimento específico de formação pós-graduada obtida em departamento ou unidade de ensino superior estrangeiros rege-se pelo disposto artigo 12.º do presente regulamento.

4 - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 8.º, e na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, será admitido o reconhecimento específico de formação pós-graduada obtida em estabelecimento de ensino superior nacional emitida pelo Órgão estatutariamente competente do mesmo.

5 - Para efeitos do número dois, o requerente deve juntar o processo completo do reconhecimento específico de acordo com o disposto no número um do presente artigo, descrevendo o percurso e o conteúdo efetivo do reconhecimento específico mediante certidão narrativa contendo:

a) Matérias ponderadas na atribuição do reconhecimento específico;

b) Cargas horárias;

c) Existência ou não de diferenças curriculares;

d) Especificação das medidas de superação de divergências curriculares, se aplicável nos termos da alínea c).

3.º

As matérias teóricas obrigatórias do curso de pós-graduação em Cirurgia Oral são:

I. Ciências básicas:

Anatomia da cabeça e pescoço;

Embriologia da cabeça e pescoço;

Genética;

Bioquímica;

Biologia oral;

Fisiopatologia;

Microbiologia;

Histologia e Histopatologia Oral;

Imunologia;

Farmacologia;

Epidemiologia;

Bioestatística;

Medicina baseada na evidência;

Metodologias de investigação.

II. Diagnóstico e plano de tratamento:

Radiologia e imagiologia oro-maxilo-facial;

Planeamento cirúrgico;

Biomateriais;

Fotografia clínica.

III. Ciências médico-dentárias:

Periodontologia;

Oclusão e Disfunção Temporomandibular;

Medicina e Patologia Oral;

Oncologia da cabeça e pescoço;

Traumatologia maxilo-facial;

Anomalias maxilo-faciais;

Dor oro-facial.

IV. Ciências médico-cirúrgicas:

Assepsia e esterilização;

Anestesia e analgesia;

Incisões e suturas;

...

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