Regulamento n.º 155/2020

Data de publicação24 Fevereiro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Sintra

Regulamento n.º 155/2020

Sumário: Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra.

Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra

Preâmbulo

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante designada por LGTFP, aos municípios, enquanto entidades empregadoras públicas, compete elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina no trabalho, sendo que, nos termos do previsto no n.º 2 desse artigo 75.º, a entidade empregadora pública, no âmbito da elaboração daqueles regulamentos internos deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Por outro lado, os acordos coletivos de trabalho n.º s 111/2018 e 120/2018 celebrados com os SMAS de Sintra, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 150 e 153, de 6 e 9 de agosto de 2018, preveem a aprovação de um regulamento interno, contendo as normas de organização e determinação dos horários e disciplina no trabalho (vide para o efeito a cláusula 5.ª, n.º 3, de ambos os acordos).

Nesta medida, o presente regulamento tem como finalidade, respeitando os condicionalismos legais impostos pela LTFP, leis conexas e direitos dos trabalhadores, estabelecer e clarificar as regras e os princípios em matéria de duração e horários de trabalho praticados, definir as regras aplicáveis ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções públicas destes SMAS de Sintra, bem como definir procedimentos que, de forma harmónica e uniforme, para todos, regulem esta temática. Pretende-se igualmente reunir, num único instrumento, matérias atualmente dispersas por vários quadros normativos e deliberações do Conselho de Administração, tendo-se ainda em consideração o regime constante dos acordos coletivos de trabalho celebrados e acima referenciados.

Em cumprimento do disposto no referido 75.º, n.º 2, da LGTFP e do constante dos acordos coletivos de trabalho n.º s 111/2018 e 120/2018 (cláusula 5.ª, n.º 3, de ambos os acordos), a aprovação do presente regulamento foi precedida de consulta e participação por parte das entidades sindicais outorgantes dos referidos acordos.

Assim, é publicado o presente «Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra», que foi aprovado no Conselho de Administração dos SMAS de Sintra em 10/12/2019, e pela Câmara Municipal de Sintra na Reunião Ordinária de 21/01/20020, sob a proposta 19-P/2020, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33 Lei n.º 75/2013 de 12 setembro, que se rege pelo articulado seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do previsto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 75.º da LGTFP, conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial e as regras em matéria de duração e horário de trabalho dos trabalhadores, respeitados os condicionalismos legais impostos pela LGTFP e leis conexas, bem como pelos acordos coletivos de trabalho n.os 111/2018 e 120/2018 celebrados com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra e respetivas associações sindicais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público e que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, doravante designados por SMAS de Sintra.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho semanal e diário

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Sem prejuízo da especificidade do trabalho por turnos, os dias de descanso semanal são dois e serão gozados em dias completos e sucessivos, ao sábado, como dia de descanso semanal complementar, e ao domingo, como dia de descanso semanal obrigatório.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual o serviço exerce a sua atividade.

2 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual o serviço está aberto para atender ao público, podendo este período se igual ou inferior ao período de funcionamento.

3 - Os horários gerais de funcionamento e de atendimento são os seguintes:

a) Horário normal de funcionamento administrativo:

Segunda a sexta-feira, das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30

b) Horário de atendimento Presencial:

Segunda a sexta-feira, das 09H00 às 16H00

c) Horários de atendimento telefónico:

Geral - Dias úteis, das 08H00 às 18H00

Comercial - Dias úteis, das 09H00 às 17H30

Técnico - Todos os dias, das 00H00 às 24H00.

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho e Suas Modalidades

Artigo 6.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete aos SMAS de Sintra estabelecer o horário de trabalho, por intermédio de negociação direta com a comissão sindical ou, na falta desta, com os delegados sindicais, aplicando-se a lei geral na ausência de acordo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelos SMAS de Sintra ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio, por escrito entre as partes, e parecer obrigatório de comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.

4 - Os serviços são obrigados a afixar o mapa do horário em local bem visível.

5 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, confere aos mesmos o direito a compensação económica.

6 - Havendo nos SMAS de Sintra trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Artigo 7.º

Horário de trabalho diurno e noturno

1 - Considera-se período de trabalho diurno o trabalho compreendido entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia.

2 - Considera-se período de trabalho noturno o trabalho compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

3 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.

4 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, salvo quando o trabalhador se encontra integrado em regime de turnos, aplicando-se-lhe, nesse caso, o disposto no artigo 16.º

Artigo 8.º

Aferição do período de trabalho

Em todas as modalidades de horário, o cumprimento da duração de trabalho é aferido quinzenalmente, do 1.º ao 15.º dia e do 16.º ao último dia do mês a que respeita.

Artigo 9.º

Modalidades de horários de trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço ou grupo profissional os horários de trabalho que, em concreto, sejam mais adaptados às suas atribuições e competências.

2 - Nos SMAS de Sintra poderão ser adotadas as seguintes modalidades de horários de trabalho:

a) Isenção de horário;

b) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Horário flexível;

e) Trabalho por turnos.

3 - Nos casos não regulados nos artigos 11.º e 14.º, o horário de trabalho a praticar, bem como determinação da modalidade de horário a adotar, por cada trabalhador, grupo profissional ou área de atividade, é aprovada previamente pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico dos trabalhadores em causa e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.

4 - A requerimento do trabalhador podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, os horários previstos nos termos dos artigos 10.º e 13.º, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico do trabalhador e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 10.º

Isenção de horário

1 - A modalidade de isenção de horário, com exceção do disposto no n.º 7, implica em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores aos quais a mesma seja atribuída em virtude das funções profissionais desempenhadas, fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo nestes casos de acordo entre os SMAS de Sintra e o trabalhador, com respeito pelo disposto neste artigo e demais disposições legais em vigor.

3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º, n.º 2, da LGTFP.

5 - O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida na lei e neste...

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