Regulamento n.º 154/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Gazette Issue23
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 546
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Regulamento n.º 154/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da
Covilhã.
Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da com-
petência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público
que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023,
sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de novembro de 2023,
deliberou aprovar o Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da
Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, se procede à sua publicação.
27 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro
Pereira.
Preâmbulo
Os Municípios são dotados de autonomia financeira e tributária, assim como de poder regula-
mentar, corolários do princípio da autonomia da administração local, com assento constitucional,
conforme artigos 235.º, 237.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa. No uso
destas prerrogativas podem criar e cobrar taxas e preços, devendo fazê -lo de acordo com o
regime jurídico aplicável, atento o princípio da legalidade, nomeadamente, o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, a
lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime
Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFAL), contido na Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro.
O artigo 8.º do RGTAL determina que as taxas municipais são criadas por regulamento apro-
vado pela assembleia municipal. Por sua vez, o artigo 15.º do RFAL, na redação conferida pela Lei
n.º 51/2018, de 16 de agosto, determina que a criação das taxas esteja subordinada aos princí-
pios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. Vem -se
entendendo de forma consensual que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade
pública ou o benefício auferido pelo particular.
Em 2016 o Município da Covilhã aprovou o atual Regulamento e Tabela de Taxas, Compensa-
ções e Outras Receitas do Município da Covilhã, que foi publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 164, de 26.08.2016. Pese embora as atualizações anuais das taxas nele previstas, não espelha
as múltiplas e importantes alterações legislativas que, entretanto, ocorreram, nomeadamente, ao
nível do RFAL, cumprindo também atender ao disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que
estabelece novos princípios e regras aplicáveis às taxas devidas por reproduções e certidões de
documentos administrativos, à nova realidade decorrente da administração eletrónica e da desmate-
rialização de procedimentos, não esquecendo a previsão de novas funções e atividades decorrentes
da descentralização de competências para as autarquias locais em vários domínios, conforme Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, e posteriores diplomas setoriais. Também o novo cenário da descar-
bonização implica que o Município proceda à fixação das taxas de ocupação do domínio público
com pontos de carregamento de viaturas elétricas, por manifesta desadequação das taxas genéricas
de ocupação do solo do domínio público. Também a situação pandémica seguida de um cenário
macroeconómico marcado pela inflação galopante e persistente surtiram efeitos no tecido empresarial
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 547
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
e no rendimento disponível dos cidadãos. Neste contexto, entende -se que as reduções e isenções
de taxas, nomeadamente no domínio do urbanismo, podem surtir efeitos positivos na atividade da
construção, com reflexo nas atividades económicas com estas conexionadas. Pretende -se que a
isenção e redução das taxas urbanísticas sejam também um incentivo à reabilitação urbana. Por
fim, espera -se que possa concorrer para o incremento do tecido empresarial do concelho e para a
atração de novos investimentos. Entendendo -se como benéficas e oportunas, a redução e isenção
das taxas urbanísticas é efetuada de forma sustentada e responsável e assente no competente
estudo económico -financeiro.
A revisão ao regulamento que ora se processa, abrange ainda a consagração de um novo
regime de isenções e reduções, distinguindo um conjunto de situações taxativamente enumeradas,
cujo processo de reconhecimento passa agora a ser automático. Sem prejuízo do necessário ato
de verificação, o procedimento é significativamente desburocratizado.
Por último, aproveita -se esta necessidade de revisão para prosseguir o esforço de sistema-
tização normativa.
A amplitude e diversidade das necessárias alterações ditam a necessidade de adaptar de
rever o Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covi-
lhã atualmente vigente, que se passa a designar Regulamento de Taxas, Compensações e Outras
Receitas do Município da Covilhã.
Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota
justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das
medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração esta-
tuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da
racionalidade económico -financeira das medidas regulamentares propugnadas. No caso em apreço,
a fixação das taxas atende aos critérios do benefício (na utilização de bens do domínio público e
na remoção dos obstáculos jurídicos), da compensação de custos, da capacidade contributiva e
do desincentivo de comportamentos, devidamente alicerçada no competente estudo económico-
-financeiro, que integra o Regulamento e que demonstra a racionalidade económico -financeira das
medidas regulamentares propugnadas.
A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião ordinária de 21.04.2023 decidiu desencadear o
procedimento regulamentar tendente à Revisão do Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações
e Outras Receitas do Município da Covilhã, agora designado Regulamento de Taxas, Compensa-
ções e Outras Receitas do Município da Covilhã. O início do procedimento foi publicitado no sítio
institucional do Município da Covilhã e no Boletim Municipal n.º 9, de 27.04.2023. Não houve lugar
a audiência prévia dos interessados, porque ninguém se constituiu como interessado.
Assim, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, consagrado no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tal qual consignado no n.º 7 do seu
112.º artigo, e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da
Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município da Covilhã,
nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
ambos do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os
n.os 2 e 9 do artigo 16.º do RFAL, é elaborado o presente Projeto de Revisão do Regulamento e
Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã atualmente vigente,
que se passa a designar Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Municí-
pio da Covilhã, para apreciação e decisão do órgão executivo e posterior submissão a consulta
pública.
Após deliberação da Câmara Municipal da Covilhã e decorrido o período legal de consulta
pública, foi submetida a versão final do Regulamento aos órgãos municipais, cujas deliberações de
aprovação da versão final do Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Muni-
cípio da Covilhã foram tomadas, respetivamente, pela Câmara Municipal em 24 de novembro de
2023 e pela Assembleia Municipal em 22 de dezembro de 2023, na sequência da qual foi remetido
para publicação no Diário da República.
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 548
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE I
Parte Geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Habilitação, objeto e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã é ela-
borado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1
do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (estabelecido na Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro (alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009,
de 29 de dezembro), dos n.os 2 e 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais,
estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (cujas últimas alterações foram introduzidas
pela Lei n.º 29/2023, de 4 de julho), e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro (alterada, por último, pela Lei n.º 24 -A/2022, de 23 de dezembro).
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece as taxas, preços, compensações e outras receitas
municipais, fixando a sua incidência objetiva e subjetiva, liquidação, valor ou fórmula de cálculo,
fundamentação económico -financeira, reduções e isenções e respetiva fundamentação, modo de
cobrança e pagamento, bem como outras formas de extinção da prestação tributária, assim como
as regras relativas à sua revisão e atualização.
2 — Fazem partem integrante do presente Regulamento:
Anexo I — Fundamentação económico -financeira das taxas e preços municipais;
Anexo II — Tabela Geral de Taxas Municipais;
Anexo III — Tabela Geral de Preços Municipais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se às relações jurídico tributárias, bem como às relações
não classificáveis como relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento ao
Município da Covilhã.
2 — Estão excluídos do presente Regulamento, os tarifários e preços dos serviços públicos
de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos,
atividades prosseguidas pelo setor empresarial local, em conformidade com as competentes auto-
ridades reguladoras.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT