Regulamento n.º 15/2017 de 17 de maio de 2017

Data de publicação17 Maio 2017
Número da edição90
ÓrgãoMunicípio de Angra do Heroísmo
SeçãoSérie 2

A revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, eliminou as normas referentes a publicidade que estavam contidas no artigo 23.º do referido diploma, nomeadamente a proibição de utilização de anúncios luminosos contida na alínea i) do n.º 2 do referido artigo.

Tendo em conta que o artigo 4.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda Política e Eleitoral do Concelho de Angra do Heroísmo», no que respeita à Zona Classificada de Angra do Heroísmo e respetiva área de proteção, se limita a remeter para as disposições do regime jurídico aplicável à proteção e valorização do património cultural da Zona Classificada da Cidade de Angra do Heroísmo, torna-se necessário introduzir naquele regulamento as normas específicas que constavam no ordenamento jurídico anterior.

Assim, a Câmara Municipal propõe, nos termos das disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, à Assembleia Municipal a seguinte alteração ao «Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda Política e Eleitoral do Concelho de Angra do Heroísmo»:

1. Os artigos 4.º e 49.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda Política e Eleitoral do Concelho de Angra do Heroísmo» passam a ter a seguinte redação:


«Artigo 4.º

Zona Classificada de Angra do Heroísmo

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o licenciamento da publicidade situada na Zona Classificada de Angra do Heroísmo e respetiva área de proteção encontra-se sujeito às disposições do regime jurídico aplicável à proteção e valorização do património cultural da Zona Classificada da Cidade de Angra do Heroísmo e, subsidiariamente, às previstas no presente regulamento.

2. A colocação de publicidade no interior da zona classificada e sua zona de proteção, para além do que esteja estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, obedece às seguintes regras:

a) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;

b) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir carácter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;

c) Cada estabelecimento comercial só pode possuir um toldo reto retráctil com sanefa na frente, um anúncio...

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