Regulamento n.º 149/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
Data18 Janeiro 2023
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 2231 de janeiro de 2024 Pág. 400
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Regulamento n.º 149/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do
Concelho de Leiria.
Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal
de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da compe-
tência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua
sessão extraordinária de 18 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista no disposto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara
Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 28 de novembro de 2023, o Regulamento de
Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria, com o teor que
se segue.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor 15 dias após a sua
publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Internet, no sítio institucional
do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara
Municipal de Leiria.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República
e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria
Preâmbulo
As políticas e ações de mobilidade urbana sustentável têm na sua génese a adoção de estra-
tégias de baixo teor de carbono, através da implementação de modos sustentáveis e inclusivos,
assegurando a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção da eficiência na utilização
de recursos.
Os modos suaves ou, dito de forma diferente, os modos de transporte não motorizados, com
especial relevo para a mobilidade a pé e de bicicleta, sem esquecer outros que cumpram o mesmo
desiderato, são fundamentais como forma de promover padrões de mobilidade mais sustentáveis,
contribuindo, assim, para a redução do impacto negativo resultante dos meios de transporte comuns,
aumentando, em simultâneo, o bem -estar e a saúde dos cidadãos.
As políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promo-
ção de ciclovias e percursos cicláveis, e fazendo fé na importância que aporta à qualidade de vida
da comunidade, justificam a implementação de uma rede de mobilidade suave em meio urbano,
destinada a transporte não poluente e a ser utilizada, quer em contexto de trabalho quer como
simples modo de lazer, enquanto alternativa válida complementar na deslocação realizada através
dos meios de transporte até agora adotados.
Julga -se, deste modo, contribuir para melhorar a mobilidade, libertando -se, em simultâneo,
espaço público para outras funções da vida em sociedade.
Por outro lado, é manifesto o ganho para a saúde pública, resultado tanto do exercício físico
que se promove, como da redução da carga poluente, ao que acresce a diminuição do ruído e
consequente redução da poluição sonora.
Neste âmbito, não menos relevante, é a diminuição da emissão de gases poluentes em meio
urbano, consequência direta da menor dependência de combustíveis de origem fóssil, comprova-
damente associada à melhoria considerável da qualidade do ar que se respira.

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