Regulamento n.º 149/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
Gazette Issue22
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 400
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Regulamento n.º 149/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do
Concelho de Leiria.
Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal
de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da compe-
tência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua
sessão extraordinária de 18 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista no disposto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara
Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 28 de novembro de 2023, o Regulamento de
Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria, com o teor que
se segue.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor 15 dias após a sua
publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Internet, no sítio institucional
do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara
Municipal de Leiria.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República
e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria
Preâmbulo
As políticas e ações de mobilidade urbana sustentável têm na sua génese a adoção de estra-
tégias de baixo teor de carbono, através da implementação de modos sustentáveis e inclusivos,
assegurando a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção da eficiência na utilização
de recursos.
Os modos suaves ou, dito de forma diferente, os modos de transporte não motorizados, com
especial relevo para a mobilidade a pé e de bicicleta, sem esquecer outros que cumpram o mesmo
desiderato, são fundamentais como forma de promover padrões de mobilidade mais sustentáveis,
contribuindo, assim, para a redução do impacto negativo resultante dos meios de transporte comuns,
aumentando, em simultâneo, o bem -estar e a saúde dos cidadãos.
As políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promo-
ção de ciclovias e percursos cicláveis, e fazendo fé na importância que aporta à qualidade de vida
da comunidade, justificam a implementação de uma rede de mobilidade suave em meio urbano,
destinada a transporte não poluente e a ser utilizada, quer em contexto de trabalho quer como
simples modo de lazer, enquanto alternativa válida complementar na deslocação realizada através
dos meios de transporte até agora adotados.
Julga -se, deste modo, contribuir para melhorar a mobilidade, libertando -se, em simultâneo,
espaço público para outras funções da vida em sociedade.
Por outro lado, é manifesto o ganho para a saúde pública, resultado tanto do exercício físico
que se promove, como da redução da carga poluente, ao que acresce a diminuição do ruído e
consequente redução da poluição sonora.
Neste âmbito, não menos relevante, é a diminuição da emissão de gases poluentes em meio
urbano, consequência direta da menor dependência de combustíveis de origem fóssil, comprova-
damente associada à melhoria considerável da qualidade do ar que se respira.

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