Regulamento n.º 148/2023

Data de publicação27 Janeiro 2023
Data07 Janeiro 2022
Número da edição20
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Esmoriz
N.º 20 27 de janeiro de 2023 Pág. 462
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ESMORIZ
Regulamento n.º 148/2023
Sumário: Alteração do Regulamento do Cemitério de Esmoriz.
Alteração do Regulamento do Cemitério de Esmoriz
António Manuel Alves Pinto de Sá, Presidente da Junta de Freguesia de Esmoriz, torna público,
no exercício das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b), f), g) e y) do n.º 1 do artigo 18
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Junta de Freguesia, em reunião do
seu executivo realizada no dia 7 de dezembro de 2022, e a assembleia de freguesia de 22 de dezembro
de 2022, deliberaram a aprovação da alteração do Regulamento do Cemitério da junta de Freguesia de
Esmoriz, a qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo
de ser feita publicação nos locais de estilo da freguesia e sítio institucional da Freguesia.
Nota justificativa
Após a aprovação do Regulamento do Cemitério de Esmoriz, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 147, 1 de agosto de 2018, o Executivo da Junta de Freguesia de Esmoriz entendeu
como adequado a alteração do regulamento por forma a adequar o horário do período de abertura
e fecho com a prática em vigor, bem como ainda, adequar e aperfeiçoar o método de transporte e
incineração de caixões e urnas com as disposições legais em vigor.
Artigo 1.º
O artigo 7.º do Regulamento do Cemitério de Esmoriz, com a última alteração publicada no
Diário da República, 2.ª série, n.º 147, 1 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO II
Do funcionamento
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 — O cemitério funciona durante todo o ano civil, das 8 horas às 19 horas.»
Artigo 2.º
O artigo 69.º do Regulamento do Cemitério de Esmoriz, com a última alteração publicada no
Diário da República, 2.ª série, n.º 147, 1 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO XI
Das Disposições gerais
Artigo 69.º
Incineração de urnas
1 — Sempre que o cemitério possua os meios adequados, não podem sair do cemitério, aí
devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.

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