Regulamento n.º 141/2022

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Oeste
N.º 28 9 de fevereiro de 2022 Pág. 430
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO OESTE
Regulamento n.º 141/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do
PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste.
Alteração ao Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART
(Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste
Considerando que:
a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado “RJSPTP”), determina que a Comunidade Intermu-
nicipal do Oeste (OesteCIM) é a Autoridade de Transportes (adiante designada por AT) competente
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam
integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;
b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;
c) Os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da
Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, através
dos contratos interadministrativos celebrados com a OesteCIM, e publicados no sítio da Internet
do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na OesteCIM as competências de
autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento
aos Operadores das compensações financeiras correspondentes;
d) A OesteCIM é, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 52/2015, que aprovou o Regime
Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), a autoridade de transportes
competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal,
assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente
aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter -regional, em partilha e coo-
peração com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato
interadministrativo celebrado e/ou a celebrar com outras comunidades intermunicipais, nomeada-
mente com a Área Metropolitana de Lisboa;
e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho n.º 1234 -A/2019, de
31 de janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvol-
vimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo,
bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;
f) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento
legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade
pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
g) A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de
março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram
atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quanti-
dade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais,
e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados
de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das
obrigações específicas que a esse título lhes imponham;
h) O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de ou-
tubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros,
estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada
por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passa-
geiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial,
não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

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