Regulamento n.º 141/2021

Data de publicação17 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento n.º 141/2021

Sumário: Regulamento Eleitoral e Referendário da Ordem dos Farmacêuticos.

Regulamento Eleitoral e Referendário da Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 24 de novembro de 2020, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 18 de dezembro de 2020, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

PARTE I

Do regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais e, bem assim, a realização de referendos quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, regem-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - Qualquer membro efetivo individual com a inscrição em vigor e regular, no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos nacionais e regionais da Ordem.

2 - Possuem a inscrição regular os membros que têm as quotas pagas até três meses antes do ato eleitoral ou a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento.

3 - A designação dos membros dos órgãos da Ordem não está sujeita a homologação governamental.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Duração dos mandatos

O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível o exercício simultâneo de funções em dois órgãos, sem prejuízo do exercício cumulativo de funções orgânicas por inerência.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a acumulação de funções com o exercício de funções orgânicas nos conselhos dos colégios de especialidade.

Artigo 5.º

Das eleições em geral

1 - As eleições para mesa da assembleia geral, bastonário e direção nacional, conselho jurisdicional nacional, mesas das assembleias regionais, direções regionais, conselhos jurisdicionais regionais, conselhos fiscais regionais e delegados regionais realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas.

2 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Farmacêuticos referidos no número anterior, realiza-se entre os dias 1 e 15 de fevereiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos.

3 - As eleições para os conselhos dos colégios de especialidade podem ocorrer no mesmo dia das eleições referidas nos números anteriores.

4 - Na eventualidade de haver falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros funções no fim do mandato para que foi eleito o órgão social.

5 - Caso a vacatura de lugares que determine falta de quórum de algum órgão ocorra no ano anterior à data prevista para a eleições, não se realizarão eleições intercalares, cabendo ao bastonário proceder à nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos.

6 - Caso a vacatura de lugares ocorra num órgão regional, a nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos cabe ao bastonário, sob proposta das secções regionais.

7 - O cargo de presidente da mesa da assembleia geral, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.

8 - O cargo de bastonário, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da direção nacional.

9 - A ocupação dos cargos pela via interina não é contabilizada para efeitos de aferição da duração dos mandatos.

Artigo 6.º

Exercício do direito de voto

1 - O direito de votar pode ser exercido de forma presencial, sem a possibilidade de representação, por correspondência ou ainda por via eletrónica.

2 - O voto por correspondência assim como o voto eletrónico são permitidos contanto que seja salvaguardado o sigilo inerente ao processo eleitoral.

Artigo 7.º

Comissão eleitoral

1 - Todo o processo respeitante ao ato eleitoral para qualquer órgão, como o recenseamento, a apresentação de listas e o sufrágio, será regulado e supervisionado por uma comissão eleitoral, constituída por quatro a nove membros.

2 - A comissão é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, sendo composta obrigatoriamente por três vogais representantes das secções regionais e por tantos vogais quantos os conselhos dos colégios sujeitos a sufrágio.

3 - Os vogais representantes das três secções regionais são designados por cada uma das direções regionais, de entre os membros nelas inscritos.

4 - Os vogais representantes dos conselhos dos colégios de especialidade, quando estes se submetem a sufrágio, são designados por cada um dos conselhos dos colégios de especialidade, de entre os membros neles inscritos.

5 - O presidente da comissão eleitoral deverá marcar a data das eleições até setenta e cinco dias antes do fim do mandato dos órgãos em exercício, através de edital, e fará publicar num jornal diário de circulação nacional a data das eleições e o anúncio da afixação dos cadernos.

6 - A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, fará aprovar o seu regimento.

CAPÍTULO II

Do processo eleitoral

SECÇÃO I

Do recenseamento

Artigo 8.º

Capacidade eleitoral

1 - São eleitores todos os membros efetivos individuais com a inscrição em vigor e regular, no pleno exercício dos seus direitos, ou a quem tenha sido concedida a isenção de pagamento, desde que as quotas se encontrem pagas até três meses antes da realização do ato eleitoral.

2 - As quotas podem ser pagas depois da afixação dos cadernos eleitorais até ao 40.º dia anterior à realização do ato eleitoral, elaborando os serviços administrativos da Ordem os necessários aditamentos àqueles cadernos.

Artigo 9.º

Afixação dos cadernos eleitorais

Os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos sujeitos a sufrágio serão disponibilizados até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral, de forma simultânea, na sede da Ordem, em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na área privada do membro na página eletrónica da Ordem.

Artigo 10.º

Reclamação dos cadernos

1 - Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais para a comissão eleitoral, até ao 40.º dia anterior ao ato eleitoral, os membros da Ordem cujos nomes não constem dos cadernos ou da inscrição irregular de outros membros.

2 - A comissão eleitoral apreciará aquelas reclamações no prazo de três dias, não havendo recurso da respetiva decisão.

SECÇÃO II

Das candidaturas

Artigo 11.º

Candidatos

1 - Poderão candidatar-se aos órgãos da Ordem todos os farmacêuticos que reúnam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Apenas poderão candidatar-se aos conselhos dos colégios de especialidade os farmacêuticos inscritos no respetivo colégio, sendo que o candidato a presidente tem de ter cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade, à data da realização das eleições.

3 - Só podem ser candidatos ao cargo de bastonário os membros que tenham, no mínimo, dez anos de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos à data da realização das eleições.

Artigo 12.º

Propostas de candidaturas

1 - As listas de candidaturas para os órgãos nacionais, com a exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, e para os órgãos regionais deverão ser subscritas, pelo menos, por um número mínimo de sessenta farmacêuticos eleitores e trinta farmacêuticos eleitores, respetivamente, devendo inserir obrigatoriamente nas folhas de subscrição os órgãos sociais a que se reportam e mencionar nas mesmas o nome completo e número da carteira profissional de cada um dos subscritores, que deverão assinar em conformidade.

2 - As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser subscritas por um número mínimo de trinta farmacêuticos ou de dez por cento dos eleitores do respetivo colégio de especialidade, devendo as respetivas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no número anterior.

3 - Uma candidatura pode apresentar candidatos para diferentes órgãos sociais, desde que não sejam, pela sua natureza e competências, incompatíveis entre si.

4 - As candidaturas para os órgãos regionais apenas deverão incluir nomes de farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional e só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores da mesma secção. De igual modo, as candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade só poderão incluir nomes de farmacêuticos inscritos no respetivo colégio de especialidade e também só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores do mesmo colégio.

5 - As candidaturas para o órgão de delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira deverão ser efetuadas em listas próprias de subscritores, em número não inferior a quinze subscritores ou de dez por cento do respetivo universo eleitoral insular, devendo essas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no n.º 1 do presente artigo.

6 - Deverá ser parte integrante das listas de candidaturas uma declaração individual subscrita por cada candidato, que integra a respetiva lista, comprovativa da aceitação da candidatura.

7 - Cada candidato integra apenas uma lista, com a exceção das candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade.

8 - Relativamente às eleições para o mesmo conselho do colégio de especialidade, um candidato não pode integrar mais do que uma lista.

9 - Para os órgãos nacionais, são admitidas listas para mesa da assembleia geral, direção nacional, bastonário e conselho jurisdicional nacional.

10 - Para os órgãos regionais, são admitidas listas para mesa da assembleia regional, direção regional, conselho jurisdicional regional, conselho fiscal regional, delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira.

11 - Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho.

Artigo 13.º

Prazo de apresentação das listas

1 - As propostas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os conselhos dos colégios de especialidade deverão dar entrada na sede da Ordem até ao 35.º dia anterior...

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