Regulamento n.º 140/2023

Data de publicação26 Janeiro 2023
Data14 Novembro 2022
Gazette Issue19
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Oleiros - Amieira
N.º 19 26 de janeiro de 2023 Pág. 469
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLEIROS — AMIEIRA
Regulamento n.º 140/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento dos Cemitérios e Casa Mortuária da Freguesia de Oleiros-
-Amieira.
Regulamento dos cemitérios e casa mortuária da Freguesia de Oleiros -Amieira
Fernando do Carmo Dias, presidente da Junta de Freguesia de Oleiros -Amieira, torna público,
para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Dec. Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária
realizada em 20 de dezembro, sob proposta da Junta de Freguesia de 14 de novembro de 2022,
o Regulamento dos cemitérios e casa mortuária da Freguesia de Oleiros -Amieira.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 de janeiro de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros -Amieira, Fernando
do Carmo Dias.
Regulamento dos cemitérios e casa mortuária da freguesia de Oleiros -Amieira
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração dos cemitérios, pertença da Freguesia de Oleiros —
Amieira, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro).
Deve esta matéria ser objeto de regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Fre-
guesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).
O Direito Mortuário encontra -se regulado de forma reduzida e dispersa. O Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto -Lei n.º 138/2000,
de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho; Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e Lei
n.º 14/2016, de 9 de junho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra
em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente
a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias
Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos
terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do
RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no
domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda;
não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conser-
vatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento
jurídico, é elaborado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I — Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º Âmbito
Artigo 2.º Horário de Funcionamento
Artigo 3.º Receção e Inumação de Cadáveres
Artigo 4.º Procedimento
Artigo 5.º Serviços de Registo e Expediente
CAPÍTULO II — Das inumações
Artigo 6.º Inumação no Cemitério
N.º 19 26 de janeiro de 2023 Pág. 470
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 7.º Locais de Inumação
Artigo 8.º Prazo para a Inumação
Artigo 9.º Procedimento
Artigo 10.º Taxas
CAPÍTULO III — Das exumações
Artigo 11.º Noção
Artigo 12.º Procedimento
Artigo 13.º Nova Exumação
CAPÍTULO IV — Das trasladações
Artigo 14.º Noção
Artigo 15.º Processo
Artigo 16.º Requerimento
Artigo 17.º Averbamento
CAPÍTULO V — Da concessão de terrenos
Artigo 18.º Requerimento
Artigo 19.º Escolha e demarcação
Artigo 20.º Alvará
Artigo 21.º Construção
Artigo 22.º Autorização dos Atos
Artigo 23.º Trasladação pelo Concessionário
Artigo 24.º Trasladação de Jazigo
CAPÍTULO VI — Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 25.º Transmissão
Artigo 26.º Transmissão por morte
Artigo 27.º Transmissão por ato entre vivos
Artigo 28.º Autorização
Artigo 29.º Averbamento
Artigo 30.º Abandono de jazigo ou sepultura
CAPÍTULO VII — Das construções funerárias
SECÇÃO I — Das obras
Artigo 31.º Licença
Artigo 32.º Projeto
Artigo 33.º Sepulturas
Artigo 34.º Revestimento de Sepulturas
Artigo 35.º Jazigos
Artigo 36.º Caixões deteriorados
Artigo 37.º Ossários
Artigo 38.º Manutenção
Artigo 39.º Trabalhos no Cemitério
SECÇÃO II — Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 40.º Noção
CAPÍTULO VIII — Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 41.º Concessionários Desconhecidos
Artigo 42.º Desinteresse dos Concessionários
Artigo 43.º Declaração de Prescrição
Artigo 44.º Destino dos Restos Mortais
CAPÍTULO IX — Casa mortuária da Amieira
Artigo 45.º Condições de utilização
CAPÍTULO X — Disposições finais
Artigo 46.º Proibições no Recinto do Cemitério
Artigo 47.º Entrada de viaturas no Cemitério
Artigo 48.º Realização de Cerimónias
Artigo 49.º Sanções
Artigo 50.º Omissões
Artigo 51.º Entrada em Vigor

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