Regulamento n.º 139/2019

Data de publicação06 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 139/2019

Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação que lhe é aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros».

Ora, entre outras, destacamos para o efeito que é atribuição da Ordem dos Enfermeiros, nos termos das alíneas d) e i) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, «regular o acesso e o exercício da profissão» e «atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional».

Neste contexto, o n.º 1 do artigo 53.º sob a epígrafe, «Conhecimentos linguísticos» da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais determina que, «Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado -Membro de acolhimento».

Em concordância com o exposto, o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/ CE, com as alterações conferidas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, sob a epígrafe, «Conhecimentos linguísticos», determina a necessidade de conhecimento da língua portuguesa para o exercício profissional em território nacional.

Ao que acresce, o consignado na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação que refere, «A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes; b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer».

Neste consecutivo, o n.º 8 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros estabelece que, «A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo», tal como estatuído no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional.

Nesta conformidade, é entendimento pacífico, que o adequado conhecimento da língua portuguesa, nas suas formas oral e escrita, se apresenta como indispensável para o exercício da profissão de Enfermeiro, sendo, um elemento sine qua non de garantia de segurança, qualidade, adequação e continuidade dos cuidados de saúde.

Os cuidados de enfermagem assumem uma dimensão e importância crescente na prestação de cuidados em saúde, com um nível cada vez maior de exigência e diferenciação técnica e científica.

As dinâmicas da globalização têm contribuído para que, anualmente, surja um número crescente de candidatos ao exercício profissional de Enfermagem relativamente aos quais a Ordem, através dos seus órgãos competentes, têm dúvidas fundamentadas quanto ao nível de conhecimento e compreensão da língua portuguesa.

Face ao supra exposto, impõe -se, deste modo e de forma premente, proceder a uma revisão do Regulamento n.º 339/2017, de 23 de junho, que permita, no quadro das normas vigentes, melhor adequar a realidade hoje verificada às necessidades sentidas...

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