Regulamento n.º 1362-C/2023
| Data de publicação | 27 Dezembro 2023 |
| Data | 31 Julho 2019 |
| Número da edição | 248 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Área Metropolitana de Lisboa |
N.º 248
27 de dezembro de 2023
Pág. 229-(12)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
Regulamento n.º 1362-C/2023
Sumário: Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março — Regula-
mento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na
Área Metropolitana de Lisboa.
Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março — Regulamento
Metropolitano das Regras Gerais
para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa
Torna -se público que, o Conselho Metropolitano de Lisboa, na reunião realizada em 14 de
dezembro de 2023, aprovou, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, a sexta alteração
ao Regulamento n.º 278 -A/2019, de 19 de março, da Área Metropolitana de Lisboa (“AML”) — Re-
gulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área
Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019,
131/2020, de 20 de dezembro de 2019, 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, 935/2021, de 23 de
setembro de 2021, e 527/2022, de 31 de maio, e pelas Instruções Técnicas que procederam à
atualização dos anexos ao Regulamento AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março, aprovada por deli-
beração da deste órgão executivo, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.
22 de dezembro de 2023. — O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de
Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.
O Regulamento n.º 278 -A/2019, de 19 de março, designado “Regulamento Metropolitano
das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa”,
alterado pelos Regulamentos n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezem-
bro de 2019, 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, e 935/2021, de 23 de setembro de 2021, e
527/2022, de 31 de maio, e pelas Instruções Técnicas que procederam à atualização dos anexos
ao Regulamento AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março, aprovadas pelas respetivas deliberações
da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa (“CEML”), doravante abreviadamente designado
“Regulamento”, procedeu à implementação, na área metropolitana de Lisboa (“amL”), a partir de
1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e
de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança,
família e, terceira idade e reformado/pensionista, que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas
redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da amL.
As várias alterações a que o Regulamento foi sujeito foram adaptando o seu texto inicial e
respetivos anexos às necessidades técnicas sentidas no âmbito da sua aplicação.
O Regulamento, obedecendo ao enquadramento legislativo, regulamentar e contratual vigente,
definiu as regras relativas à titularidade das receitas tarifárias, à partilha de benefícios resultantes
da implementação do sistema tarifário metropolitano e às compensações financeiras devidas aos
operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa
(“Operadores”), pelo cumprimento das obrigações de serviço público (“OSP”) tarifárias inerentes
ao sistema tarifário metropolitano, de acordo com as regras nele previstas, mais concretamente,
no seu Anexo V.
De acordo com a metodologia que resultava do disposto no referido anexo :
i) A Área Metropolitana de Lisboa (“AML”) fixou um valor máximo de compensação, resultante
de considerar os mesmos utilizadores do sistema e a cobertura de perdas de receitas de passes
e ocasionais, que se estimou serem induzidas pela adoção da medida de implementação do novo
sistema tarifário metropolitano.
ii) Quando, o total de receitas de todos os passes (incluindo bonificações do Estado), acrescido
do valor das compensações definidas para suprir o défice gerado no sistema, superasse o valor
N.º 248
27 de dezembro de 2023
Pág. 229-(13)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
de referência fixado, havia lugar à partilha das receitas/benefícios dos passes Navegante com a
AML — Fase de Upside 1 — excedente de receitas de passes.
iii) Primeiramente, os pagamentos eram efetuados para que fossem atingidos os valores de
receita equivalentes ao período pré -Programa de Apoio à Redução Tarifária (“PART”), sendo -lhe adi-
cionado uma parcela que refletia a utilização dos passes Navegante em cada Operador do sistema,
apenas quando a implementação da medida e respetiva regulamentação tivessem sido capazes de
gerar excedente de receita no sistema, bem como aumento de procura nos Operadores — Fase
de Upside 2.
Esta metodologia era justificada pela disrupção da alteração então introduzida com a medida
do novo sistema tarifário, e pela consequente incerteza do impacto da implementação dos passes
Navegante, quer ao nível da procura do sistema — receitas, passageiros transportados, transfe-
rências entre títulos e entre Operadores -, quer da eventual necessidade de reforços de oferta por
pressão da procura.
Contudo, a aplicação da metodologia, sucintamente, acima explanada era defensável ape-
nas por um período de tempo limitado, até que tais impactos fossem mensuráveis, sob pena de o
valor resultante de compensação financeira passar a incorporar, de forma não diferenciável, outros
impactos no sistema causados por fatores externos à OSP que se visava compensar.
Neste contexto, é agora definido no Anexo V, uma metodologia distinta da inicialmente adotada,
que fixa novas regras relativas à titularidade das receitas tarifárias e às compensações financeiras
devidas aos Operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropo-
litana de Lisboa, pelo cumprimento das OSP tarifárias inerentes ao sistema tarifário metropolitano,
pela disponibilização dos passes Navegante a preços acessíveis.
Na nova metodologia de compensação persiste um limite ao valor a compensar ao siste-
ma — Valor Máximo de Compensação Anual — que passou a ser determinado tendo em conta os
reais impactos verificados pelas OSP Tarifárias introduzidas com a aprovação do Regulamento.
Na nova metodologia que agora se aprova, passa a existir um valor de compensação por passe
Navegante vendido até que seja atingido o número máximo de passes a compensar anualmente.
Este número máximo de passes Navegante a compensar anualmente foi determinado por
analogia com a versão anterior do Anexo V ao Regulamento, assumindo -se como sendo o suficiente
para atingir excedente de receitas em relação ao período anterior à OSP Tarifária.
Por outro lado, a receita gerada pela venda de passes Navegante passa a ser repartida na
totalidade pelos Operadores, independentemente do seu valor.
Com efeito, autonomizam -se as receitas geradas pela venda dos passes Navegante criados
com o Regulamento, face às receitas provenientes da venda de outros títulos próprios ou partilhados
(outros passes e títulos ocasionais) dos Operadores.
A nova metodologia de repartição possibilita a distribuição da receita gerada pela venda dos
passes Navegante e a respetiva compensação tarifária, de acordo com a utilização mensal dos
serviços de cada Operador, medida em passageiros quilómetros (Pass.km), isto é, o número de
quilómetros que um determinado número de passageiros percorre em cada Operador de transporte
público.
De outro passo, tendo presente que o valor do passageiro quilómetro transportado é diferente
em cada Operador — consoante o tipo de transporte público e as vias utilizadas —, foram calibrados
pesos para o pass.km diferenciados por Operador, com o intuito de que, com a aplicação da nova
metodologia ao cenário de procura e oferta verificado de abril a dezembro de 2019, resulte, para
todos os Operadores a mesma receita da verificada naquele período.
Pelo exposto, e considerando que o Anexo III contém as especificações da informação a fornecer
pelos Operadores, torna -se necessária a compatibilização deste anexo com a nova metodologia de
compensação e repartição de receitas e de compensações preconizadas no Anexo V.
O Anexo III passa a integrar, também, as novas exigências tecnológicas quanto ao modo de
transmissão da informação pelos Operadores, bem...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas