Regulamento n.º 1362-C/2023

Data de publicação27 Dezembro 2023
Data31 Julho 2019
Número da edição248
SeçãoSerie II
ÓrgãoÁrea Metropolitana de Lisboa
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N.º 248 

27 de dezembro de 2023 

Pág. 229-(12)

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Regulamento n.º 1362-C/2023

Sumário: Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março — Regula-

mento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na 
Área Metropolitana de Lisboa.

Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março — Regulamento

Metropolitano das Regras Gerais

para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa

Torna -se público que, o Conselho Metropolitano de Lisboa, na reunião realizada em 14 de 

dezembro de 2023, aprovou, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, a sexta alteração 
ao Regulamento n.º 278 -A/2019, de 19 de março, da Área Metropolitana de Lisboa (“AML”) — Re-
gulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área 
Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 
131/2020, de 20 de dezembro de 2019, 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, 935/2021, de 23 de 
setembro de 2021, e 527/2022, de 31 de maio, e pelas Instruções Técnicas que procederam à 
atualização dos anexos ao Regulamento AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março, aprovada por deli-
beração da deste órgão executivo, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

22 de dezembro de 2023. — O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de 

Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

O Regulamento n.º 278 -A/2019, de 19 de março, designado “Regulamento Metropolitano 

das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa”, 
alterado pelos Regulamentos n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezem-
bro de 2019, 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, e 935/2021, de 23 de setembro de 2021, e 
527/2022, de 31 de maio, e pelas Instruções Técnicas que procederam à atualização dos anexos 
ao Regulamento AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março, aprovadas pelas respetivas deliberações 
da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa (“CEML”), doravante abreviadamente designado 
“Regulamento”, procedeu à implementação, na área metropolitana de Lisboa (“amL”), a partir de 
1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e 
de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, 
família e, terceira idade e reformado/pensionista, que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas 
redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da amL.

As várias alterações a que o Regulamento foi sujeito foram adaptando o seu texto inicial e 

respetivos anexos às necessidades técnicas sentidas no âmbito da sua aplicação.

O Regulamento, obedecendo ao enquadramento legislativo, regulamentar e contratual vigente, 

definiu as regras relativas à titularidade das receitas tarifárias, à partilha de benefícios resultantes 
da implementação do sistema tarifário metropolitano e às compensações financeiras devidas aos 
operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa 
(“Operadores”), pelo cumprimento das obrigações de serviço público (“OSP”) tarifárias inerentes 
ao sistema tarifário metropolitano, de acordo com as regras nele previstas, mais concretamente, 
no seu Anexo V.

De acordo com a metodologia que resultava do disposto no referido anexo  :

i) A Área Metropolitana de Lisboa (“AML”) fixou um valor máximo de compensação, resultante 

de considerar os mesmos utilizadores do sistema e a cobertura de perdas de receitas de passes 
e ocasionais, que se estimou serem induzidas pela adoção da medida de implementação do novo 
sistema tarifário metropolitano.

ii) Quando, o total de receitas de todos os passes (incluindo bonificações do Estado), acrescido 

do valor das compensações definidas para suprir o défice gerado no sistema, superasse o valor 

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de referência fixado, havia lugar à partilha das receitas/benefícios dos passes Navegante com a 
AML — Fase de Upside 1 — excedente de receitas de passes.

iii) Primeiramente, os pagamentos eram efetuados para que fossem atingidos os valores de 

receita equivalentes ao período pré -Programa de Apoio à Redução Tarifária (“PART”), sendo -lhe adi-
cionado uma parcela que refletia a utilização dos passes Navegante em cada Operador do sistema, 
apenas quando a implementação da medida e respetiva regulamentação tivessem sido capazes de 
gerar excedente de receita no sistema, bem como aumento de procura nos Operadores — Fase 
de Upside 2.

Esta metodologia era justificada pela disrupção da alteração então introduzida com a medida 

do novo sistema tarifário, e pela consequente incerteza do impacto da implementação dos passes 
Navegante, quer ao nível da procura do sistema — receitas, passageiros transportados, transfe-
rências entre títulos e entre Operadores  -, quer da eventual necessidade de reforços de oferta por 
pressão da procura.

Contudo, a aplicação da metodologia, sucintamente, acima explanada era defensável ape-

nas por um período de tempo limitado, até que tais impactos fossem mensuráveis, sob pena de o 
valor resultante de compensação financeira passar a incorporar, de forma não diferenciável, outros 
impactos no sistema causados por fatores externos à OSP que se visava compensar.

Neste contexto, é agora definido no Anexo V, uma metodologia distinta da inicialmente adotada, 

que fixa novas regras relativas à titularidade das receitas tarifárias e às compensações financeiras 
devidas aos Operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropo-
litana de Lisboa, pelo cumprimento das OSP tarifárias inerentes ao sistema tarifário metropolitano, 
pela disponibilização dos passes Navegante a preços acessíveis.

Na nova metodologia de compensação persiste um limite ao valor a compensar ao siste-

ma — Valor Máximo de Compensação Anual — que passou a ser determinado tendo em conta os 
reais impactos verificados pelas OSP Tarifárias introduzidas com a aprovação do Regulamento.

Na nova metodologia que agora se aprova, passa a existir um valor de compensação por passe 

Navegante vendido até que seja atingido o número máximo de passes a compensar anualmente.

Este número máximo de passes Navegante a compensar anualmente foi determinado por 

analogia com a versão anterior do Anexo V ao Regulamento, assumindo -se como sendo o suficiente 
para atingir excedente de receitas em relação ao período anterior à OSP Tarifária.

Por outro lado, a receita gerada pela venda de passes Navegante passa a ser repartida na 

totalidade pelos Operadores, independentemente do seu valor.

Com efeito, autonomizam -se as receitas geradas pela venda dos passes Navegante criados 

com o Regulamento, face às receitas provenientes da venda de outros títulos próprios ou partilhados 
(outros passes e títulos ocasionais) dos Operadores.

A nova metodologia de repartição possibilita a distribuição da receita gerada pela venda dos 

passes Navegante e a respetiva compensação tarifária, de acordo com a utilização mensal dos 
serviços de cada Operador, medida em passageiros quilómetros (Pass.km), isto é, o número de 
quilómetros que um determinado número de passageiros percorre em cada Operador de transporte 
público.

De outro passo, tendo presente que o valor do passageiro quilómetro transportado é diferente 

em cada Operador — consoante o tipo de transporte público e as vias utilizadas —, foram calibrados 
pesos para o pass.km diferenciados por Operador, com o intuito de que, com a aplicação da nova 
metodologia ao cenário de procura e oferta verificado de abril a dezembro de 2019, resulte, para 
todos os Operadores a mesma receita da verificada naquele período.

Pelo exposto, e considerando que o Anexo III contém as especificações da informação a fornecer 

pelos Operadores, torna -se necessária a compatibilização deste anexo com a nova metodologia de 
compensação e repartição de receitas e de compensações preconizadas no Anexo V.

O Anexo III passa a integrar, também, as novas exigências tecnológicas quanto ao modo de 

transmissão da informação pelos Operadores, bem...

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