Regulamento n.º 1362-C/2023

Data de publicação27 Dezembro 2023
Gazette Issue248
SeçãoSerie II
ÓrgãoÁrea Metropolitana de Lisboa
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 229-(12)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
Regulamento n.º 1362-C/2023
Sumário: Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março — Regula-
mento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na
Área Metropolitana de Lisboa.
Sexta alteração ao Regulamento da AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março — Regulamento
Metropolitano das Regras Gerais
para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa
Torna -se público que, o Conselho Metropolitano de Lisboa, na reunião realizada em 14 de
dezembro de 2023, aprovou, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, a sexta alteração
ao Regulamento n.º 278 -A/2019, de 19 de março, da Área Metropolitana de Lisboa (“AML”) — Re-
gulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área
Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019,
131/2020, de 20 de dezembro de 2019, 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, 935/2021, de 23 de
setembro de 2021, e 527/2022, de 31 de maio, e pelas Instruções Técnicas que procederam à
atualização dos anexos ao Regulamento AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março, aprovada por deli-
beração da deste órgão executivo, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.
22 de dezembro de 2023. — O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de
Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.
O Regulamento n.º 278 -A/2019, de 19 de março, designado “Regulamento Metropolitano
das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa”,
alterado pelos Regulamentos n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezem-
bro de 2019, 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, e 935/2021, de 23 de setembro de 2021, e
527/2022, de 31 de maio, e pelas Instruções Técnicas que procederam à atualização dos anexos
ao Regulamento AML n.º 278 -A/2019, de 19 de março, aprovadas pelas respetivas deliberações
da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa (“CEML”), doravante abreviadamente designado
“Regulamento”, procedeu à implementação, na área metropolitana de Lisboa (“amL”), a partir de
1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e
de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança,
família e, terceira idade e reformado/pensionista, que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas
redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da amL.
As várias alterações a que o Regulamento foi sujeito foram adaptando o seu texto inicial e
respetivos anexos às necessidades técnicas sentidas no âmbito da sua aplicação.
O Regulamento, obedecendo ao enquadramento legislativo, regulamentar e contratual vigente,
definiu as regras relativas à titularidade das receitas tarifárias, à partilha de benefícios resultantes
da implementação do sistema tarifário metropolitano e às compensações financeiras devidas aos
operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa
(“Operadores”), pelo cumprimento das obrigações de serviço público (“OSP”) tarifárias inerentes
ao sistema tarifário metropolitano, de acordo com as regras nele previstas, mais concretamente,
no seu Anexo V.
De acordo com a metodologia que resultava do disposto no referido anexo :
i) A Área Metropolitana de Lisboa (“AML”) fixou um valor máximo de compensação, resultante
de considerar os mesmos utilizadores do sistema e a cobertura de perdas de receitas de passes
e ocasionais, que se estimou serem induzidas pela adoção da medida de implementação do novo
sistema tarifário metropolitano.
ii) Quando, o total de receitas de todos os passes (incluindo bonificações do Estado), acrescido
do valor das compensações definidas para suprir o défice gerado no sistema, superasse o valor
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de referência fixado, havia lugar à partilha das receitas/benefícios dos passes Navegante com a
AML — Fase de Upside 1 — excedente de receitas de passes.
iii) Primeiramente, os pagamentos eram efetuados para que fossem atingidos os valores de
receita equivalentes ao período pré -Programa de Apoio à Redução Tarifária (“PART”), sendo -lhe adi-
cionado uma parcela que refletia a utilização dos passes Navegante em cada Operador do sistema,
apenas quando a implementação da medida e respetiva regulamentação tivessem sido capazes de
gerar excedente de receita no sistema, bem como aumento de procura nos Operadores — Fase
de Upside 2.
Esta metodologia era justificada pela disrupção da alteração então introduzida com a medida
do novo sistema tarifário, e pela consequente incerteza do impacto da implementação dos passes
Navegante, quer ao nível da procura do sistema — receitas, passageiros transportados, transfe-
rências entre títulos e entre Operadores -, quer da eventual necessidade de reforços de oferta por
pressão da procura.
Contudo, a aplicação da metodologia, sucintamente, acima explanada era defensável ape-
nas por um período de tempo limitado, até que tais impactos fossem mensuráveis, sob pena de o
valor resultante de compensação financeira passar a incorporar, de forma não diferenciável, outros
impactos no sistema causados por fatores externos à OSP que se visava compensar.
Neste contexto, é agora definido no Anexo V, uma metodologia distinta da inicialmente adotada,
que fixa novas regras relativas à titularidade das receitas tarifárias e às compensações financeiras
devidas aos Operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropo-
litana de Lisboa, pelo cumprimento das OSP tarifárias inerentes ao sistema tarifário metropolitano,
pela disponibilização dos passes Navegante a preços acessíveis.
Na nova metodologia de compensação persiste um limite ao valor a compensar ao siste-
ma — Valor Máximo de Compensação Anual — que passou a ser determinado tendo em conta os
reais impactos verificados pelas OSP Tarifárias introduzidas com a aprovação do Regulamento.
Na nova metodologia que agora se aprova, passa a existir um valor de compensação por passe
Navegante vendido até que seja atingido o número máximo de passes a compensar anualmente.
Este número máximo de passes Navegante a compensar anualmente foi determinado por
analogia com a versão anterior do Anexo V ao Regulamento, assumindo -se como sendo o suficiente
para atingir excedente de receitas em relação ao período anterior à OSP Tarifária.
Por outro lado, a receita gerada pela venda de passes Navegante passa a ser repartida na
totalidade pelos Operadores, independentemente do seu valor.
Com efeito, autonomizam -se as receitas geradas pela venda dos passes Navegante criados
com o Regulamento, face às receitas provenientes da venda de outros títulos próprios ou partilhados
(outros passes e títulos ocasionais) dos Operadores.
A nova metodologia de repartição possibilita a distribuição da receita gerada pela venda dos
passes Navegante e a respetiva compensação tarifária, de acordo com a utilização mensal dos
serviços de cada Operador, medida em passageiros quilómetros (Pass.km), isto é, o número de
quilómetros que um determinado número de passageiros percorre em cada Operador de transporte
público.
De outro passo, tendo presente que o valor do passageiro quilómetro transportado é diferente
em cada Operador — consoante o tipo de transporte público e as vias utilizadas —, foram calibrados
pesos para o pass.km diferenciados por Operador, com o intuito de que, com a aplicação da nova
metodologia ao cenário de procura e oferta verificado de abril a dezembro de 2019, resulte, para
todos os Operadores a mesma receita da verificada naquele período.
Pelo exposto, e considerando que o Anexo III contém as especificações da informação a fornecer
pelos Operadores, torna -se necessária a compatibilização deste anexo com a nova metodologia de
compensação e repartição de receitas e de compensações preconizadas no Anexo V.
O Anexo III passa a integrar, também, as novas exigências tecnológicas quanto ao modo de
transmissão da informação pelos Operadores, bem como da informação a fornecer pela TML — Trans-
portes Metropolitanos de Lisboa, E. M.T., S. A. (“TML”), no âmbito dos procedimentos necessários
à aplicação do Anexo V, designadamente no que concerne à adoção da métrica “Pass.km”.
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Em virtude da extensa alteração aos Anexos III e V e de todas as alterações sofridas no sis-
tema de transportes da amL desde 2019, considera -se oportuno rever os restantes anexos, não só
para adaptá -los às mudanças entretanto ocorridas e ainda não repercutidas no Regulamento, mas
também para simplificá -los e tornar mais ágil a sua adaptação a mudanças futuras.
As matérias constantes dos Anexos I e II, que em face das alterações já efetuadas ao Regula-
mento, podiam ser alterados por via de instrução técnica aprovada pela CEML passam, no âmbito
das competências delegadas por via do contrato interadministrativo de delegação e subdelegação
de competências, celebrado entre a AML e a TML, em 3 de março de 2021, na redação atual, a
poder ser alteradas, também por instrução técnica, a aprovar pela TML. Para este efeito, sempre
que possível, procede -se à consolidação da publicação da listagem dos serviços em que cada um
dos passes Navegante é válido, constantes do Anexo I, bem como da publicação das regras de
utilização e comercialização constantes do Anexo II, em documentação autónoma com a devida
publicitação no site da TML.
Acresce que as regras de comercialização constantes do Anexo II tiveram a sua origem, no
essencial, em procedimentos comerciais prévios à constituição da TML, e que mesmo após o início
da sua atividade, necessitam de adaptação à realidade, o que agora se promove com a alteração.
Por outro lado, uma vez que já foram realizados os investimentos iniciais indispensáveis nos
sistemas de bilhética quer dos Operadores, quer da OTLIS, deve o Anexo IV ser revogado.
Em face de tudo o que se expõe, os artigos 14.º e 16.º a 19.º do texto do Regulamento neces-
sitam de ser também adequados.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das alterações projetadas, exigida pelo
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), aprovado em Anexo ao Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, resulta que os benefícios decorrentes da proposta de
alteração à redação do articulado bem como dos anexos do Regulamento são claramente supe-
riores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e
salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão
cometidas à AML e à TML.
Por sua vez, as referidas alterações não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, nem das associações representativas dos interesses envol-
vidos, pelo que, ficam devidamente acautelados pela solução legística ora introduzida os direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, bem como das associações representativas dos
interesses aqui envolvidos.
Ainda assim, e tendo presente o teor das alterações ora introduzidas, foi realizada audiência
dos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA, sendo estes
identificados como todas as Autoridade de Transporte e todos os Operadores de serviço público
de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa, como tal considerados nos
termos e para os efeitos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros
(“RJSPTP”), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
Na sequência da audiência de interessados, os Operadores e respetivas Autoridades de
Transportes, notificados para o efeito, pronunciaram -se em tempo sobre o Projeto da 6.ª Alteração,
tendo sido efetuada uma análise das principais questões suscitadas e produzido o Relatório de
Audiência dos Interessados, onde se sintetizam as pronúncias apresentadas pelos interessados,
incorporando -se, a final, os contributos que se entenderam pertinentes, na proposta da 6.ª Alteração
do Regulamento n.º 278 -A/2019, de 19 de março da AML — Regulamento Metropolitano das Regras
Gerais para a Implementação do sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa.
Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do
n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º,
n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico
do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de
junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova
o Orçamento do Estado para 2019, aplicável por força do Decreto -Lei n.º 176/2019, de 27 de
dezembro, do estatuído no Despacho n.º 1234 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios

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