Regulamento n.º 136/2022

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Vila Velha de Ródão
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 649
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Regulamento n.º 136/2022
Sumário: Regulamento sobre o Cemitério da Foz do Cobrão.
Regulamento sobre o Cemitério da Foz do Cobrão
Joaquim Manuel Ribeiro Nunes, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão,
torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou,
na sessão ordinária realizada em 29 -12 -2021, sob proposta da Junta de Freguesia de 06 -12 -2021,
o Regulamento sobre o Cemitério da Foz do Cobrão.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto -Lei
n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, veio estabelecer um
novo regime para o “direito mortuário português”, que, para além de se encontrar disperso pôr
vários diplomas legais, estava ainda repleto de terminologia desatualizada, e desajustado face às
novas realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais,
enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o novo regime jurídico da re-
moção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, esta imbuído de
preocupações de desburocratização e de eficiência, introduziu profundas alterações, que obrigam
à elaboração de um novo regulamento.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro e em cumpri-
mento do dispositivo no artigo 29 do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, e no Decreto -Lei
n.º 411/98, de 30 de dezembro, se publica o presente regulamento que foi aprovado pela Assembleia
de Freguesia em 29 -12 -2021.
CAPÍTULO I
Definições e legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde — O Delegado Regional de Saúde, o delegado concelhio de saúde
e os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária — o Juiz de instituição e o Ministério Público. Cada um relativamente
aos atos processuais da sua competência;
d) Entidade responsável pela administração dos cemitérios — A Junta de Freguesia de Vila
Velha de Ródão;
e) Remoção — O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro;
f) Inumação — A colocação do cadáver em sepultura;
g) Exumação — Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
h) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local di-
ferente daquele em que se encontram. A fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados
em ossários;
i) Cadáver — O corpo humano após a morte, ate estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
j) Ossadas — O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal
precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce — As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Restos mortais — os cadáveres;
n) Talhão — área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada pôr ruas, podendo
ser constituída pôr uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, suces-
sivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade,
nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O cemitério da Foz do Cobrão destina se à inumação dos cadáveres de indivíduos faleci-
dos na área da Foz do Cobrão, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste
concelho que disponham de cemitério próprio.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da Foz de Cobrão quando, for caso disso, as
disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município quando, por motivo de
insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a sepul-
turas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte
o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do
Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

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