Regulamento n.º 1358-A/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
Gazette Issue246
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 638-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Regulamento n.º 1358-A/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.
7.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público
que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da
Câmara Municipal de 30 -08 -2023, foi iniciado o procedimento da 7.ª alteração ao Regulamento de
Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, através da publicação do Edital n.º 2023/251
de 05 -09 -2023 no site institucional do Município assim como no Boletim Municipal n.º 24, com refe-
rência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos.
Decorrido o respetivo prazo verificou -se que não houve interessados constituídos no procedi-
mento, razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A.
Acresce que, porque não estão em causa alterações a taxas urbanísticas, o projeto de alte-
ração regulamentar não foi submetido a consulta pública a qual se encontra dispensada (cf. n.º 1
do artigo 101.º do C.P.A. a contrario).
Assim, foi o respetivo projeto de alteração regulamentar aprovado definitivamente pela Assem-
bleia Municipal em sessão ordinária de 18 -12 -2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em
reunião ordinária de 13 -12 -2023.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica -se em anexo
a versão final da 7.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Mato-
sinhos que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz
efeitos a 1 de janeiro de 2024, assim como se procede à republicação da tabela de taxas e outras
receitas municipais que constitui o Anexo I do referido Regulamento e que dele faz parte integrante,
podendo ser consultada no site institucional do Município, assim como no Boletim Municipal.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também
publicado na página do Município de Matosinhos na internet em www.cm-matosinhos.pt.
E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.
21 de dezembro de 2023. — A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Luísa Salgueiro.
7.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
Nota justificativa
Dispõe o n.º 4 artigo 9.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Municí-
pio de Matosinhos (RTORM) que sempre que a Câmara Municipal ache justificável pode propor à
Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e/ou a alteração total ou parcial da tabela de
taxas e preços que integra o Regulamento, acompanhada da respetiva fundamentação económico-
-financeira subjacente aos novos valores. Esta disposição regulamentar decorre do regime geral das
taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece,
relativamente às taxas, que o seu valor “é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e
não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”.
Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 21.º Regime Financeiro das Autarquias Locais e
das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) que “Os preços e demais ins-
trumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens
fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados
e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com
a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.”
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A última grande alteração ao RTORMM foi realizada em 2022, aprovada em sessão extraor-
dinária da Assembleia Municipal de 25 -07 -2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada em
reunião extraordinária de 20 -07 -2022.
Não obstante esta recente alteração, os diversos Serviços Camarários, fruto da intensa dinâ-
mica da atividade municipal, identificaram nas respetivas áreas de atuação, novas necessidades
de criação, alteração e/ou extinção de taxas e preços a aplicar, justificando -se assim a realização
da presente alteração regulamentar.
Efetivamente, verificou -se a necessidade de introduzir alterações no domínio das Atividades
Económicas (mercados municipais, exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e
outras formas de jogo e cemitérios), da Mobilidade (circuitos turísticos e zonas de acesso automó-
vel condicionado), das Atividades Culturais e Lazer (museus e eventos municipais) e do Ambiente
(recolha de resíduos sólidos industriais e comerciais banais).
Concretamente, no que aos Mercados Municipais diz respeito, pretendeu -se colmatar uma
lacuna existente, visto que ainda, não se encontravam fixadas taxas, nem para o regime de ocupa-
ção temporária, nem para o regime de ocupação diária dos espaços comerciais sujeitos a licença
de ocupação.
Quanto às taxas devidas pela exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e
outras formas de jogo, face à experiência entretanto adquirida pela tramitação dos processos que
surgiram neste âmbito, em que frequentemente as entidades promotoras solicitam alterações ao
pedido inicial, obrigando a uma integral reapreciação do processo com os consequentes custos
administrativos inerentes, propõe -se que seja cobrado pela reapreciação, 1/3 da taxa de apreciação
para este tipo de processos.
No que aos cemitérios diz respeito, as taxas de ocupação dos ossários e dos columbários
foram de modo fundamentado revistas em alta na última alteração do RTORM efetuada em 2022.
No entanto, ponderadas as circunstâncias existentes, nomeadamente a franja de população que
recorre a utilização deste tipo de estruturas, normalmente associada à população mais envelhecida
e de mais parcos recursos, propõe -se lhe seja suportado um custo social pelo Município de 50 %,
o que, na prática, se irá traduzir na diminuição do valor das taxas em causa.
No domínio da Mobilidade, procede -se à criação das taxas associadas à exploração de circui-
tos turísticos previstos no Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos, que incorporam os
custos que esta atividade representa para Matosinhos, não apenas em termos de custos diretos
de manutenção da via pública, como também custos ambientais e económicos, mas pretendendo
promover e garantir uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diversos
meios que a mesma poderá assumir, com as demais, nomeadamente o serviço público de trans-
porte de passageiros regular, salvaguardando a acessibilidade e fluidez da circulação automóvel,
evitando a criação de pontos de congestionamento adicionais e a sobre utilização, assegurando,
nessa conformidade, uma cuidada gestão do espaço público.
Ainda, no domínio da Mobilidade são criadas as taxas para as Zonas de Acesso Automóvel
Condicionado que estarão previstas no Regulamento Municipal de Zonas de Acesso Automóvel
Condicionado (ZAAC) que se encontra em fase de elaboração. A constituição destas taxas funcionará
como elemento de regulação e dissuasão da presença automóvel no interior daquelas zonas.
Já no que diz respeito à fixação de preços, considerando a oferta cultural atual no concelho
de Matosinhos, são fixados preços para os eventos municipais já consolidados dos Hospitalários
e dos Piratas, procedendo -se ainda a correções pontuais nos preços referentes aos Museus Muni-
cipais.
Por outro lado, no domínio do Ambiente, são revistos em alta os preços associados à reco-
lha de resíduos sólidos industriais e comerciais banais (RIBs), considerando a taxa de cobertura
existente, ainda deficitária.
As alterações aqui referidas incidem essencialmente sobre o Anexo I (Tabela de taxas e outras
receitas municipais) e consequentemente sobre o Anexo III (Fundamentação Económico -Financeira
das Taxas Municipais), os quais fazem parte integrante do Regulamento de Taxas e Outras Receitas
do Município de Matosinhos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
De referir ainda que se identificou a necessidade de alterar o texto do regulamento, concreta-
mente a redação do seu artigo 12.º, sob a epígrafe Isenções, no sentido de clarificar a identificação
de alguns dos sujeitos passivos que estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos
neste regulamento.
Assim, considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006
de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas
das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo,
torna -se necessário proceder à alteração ao atual Regulamento de Taxas e Outras Receitas do
Município de Matosinhos por forma a que, este documento regulamentar acolha as novas taxas
e preços e respetivas alterações, aplicáveis nas áreas de intervenção municipal anteriormente
aqui referidas.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevê -se que os benefícios
serão manifestamente positivos, na medida em que, por um lado, proceder -se -á ao abrigo do princí-
pio da proporcionalidade à reformulação do valor de determinadas taxas que, por razões diversas,
atualmente se encontram desatualizadas, e, por outro, prevê -se a criação de novas taxas e preços.
Estas medidas traduzir -se -ão não só num aumento da receita municipal, mas principalmente, numa
lógica de proximidade entre a política pública e o cidadão, assegurando que os serviços públicos
prestados pelo Município apresentem um carácter de maior eficácia.
De acordo com artigos 142.º e 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cum-
primento da deliberação da Câmara Municipal de 30 de agosto de 2023, foi publicitado no site
institucional do Município assim como no Boletim Municipal n.º 24, através do Edital n.º 2023/251
de 05 -09 -2023, pelo período de 10 dias úteis, o início do procedimento de alteração do presente
regulamento com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação
de contributos.
Decorrido o referido prazo verificou -se que não houve interessados constituídos no procedi-
mento, razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A.
Igualmente, porque não estão em causa alterações a taxas urbanísticas, o projeto de alteração
regulamentar não foi submetido a consulta pública.
Importa por fim referir que, considerando o número das alterações introduzidas e a conse-
quente modificação da organização sistemática, essencialmente verificada na tabela de taxas e
outras receitas municipais que constitui o Anexo I do Regulamento e que dele faz parte integrante,
por razões de certeza e segurança jurídica, entende -se que se afigura adequada a republicação
integral da referida tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, a qual já contém
o valor de todas as taxas atualizadas de acordo com a última taxa de inflação publicada pelo INE,
com base no índice de preços no consumidor nacional sem habitação.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
O artigo 12.º (Isenções) do Capítulo III (Isenções), do Regulamento de Taxas e Outras Receitas
do Município de Matosinhos passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública nos termos previstos na Lei -quadro
do estatuto da utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;
c) [...];
d) (Revogada.)

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