Regulamento n.º 1351/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
Gazette Issue246
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 184
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 1351/2023
Sumário: Aprova o Regulamento para Atribuição da Competência Farmacêutica em Oncologia.
Preâmbulo
Tendo em conta o desenvolvimento técnico -científico, o exercício da atividade do farmacêutico
exige um grau aprofundado e atualizado de conhecimentos e de diferenciação técnica.
Relativamente à área oncológica, o seu crescente desenvolvimento reflete -se, desde logo, nas
opções terapêuticas disponíveis, muitas vezes acompanhado de programas de acesso precoce e
de aprovações de novas indicações terapêuticas para medicamentos já utilizados, revelando -se
complexa a gestão clínica destes doentes. Além da evolução e inovação terapêuticas, têm ocorrido
também progressos ao nível do diagnóstico oncológico, nomeadamente a integração de biomar-
cadores e outras técnicas de diagnóstico laboratorial na seleção da terapêutica mais adequada.
É responsabilidade do farmacêutico, em articulação com os restantes membros da equipa
multidisciplinar, contribuir para a obtenção dos melhores resultados em saúde, nomeadamente
na segurança e efetividade dos tratamentos oncológicos. Devido às suas competências técnico-
-científicas e acessibilidade e integração em equipas multidisciplinares, o farmacêutico tem uma
ação determinante junto dos doentes oncológicos — educação, prevenção, rastreio, monitorização
e acompanhamento farmacêutico.
Esta diferenciação reforça os conhecimentos e as competências dos farmacêuticos, robuste-
cendo a sua intervenção na prevenção e deteção precoce da doença oncológica, na aplicação de
terapêuticas personalizadas, na medicina de precisão, nas terapêuticas curativas, na terapêutica
através da monitorização digital, avaliação da adesão à terapêutica, efetividade, registo de dados
e na sua maior participação na investigação clínica.
O objetivo da competência farmacêutica em oncologia é reconhecer a capacidade do farma-
cêutico para desempenhar atividades destinadas a otimizar os resultados em saúde do doente
oncológico, em articulação com os vários níveis de cuidados, garantindo o seu acompanhamento
em todo o sistema de saúde e promovendo a comunicação entre os vários profissionais de saúde
dos diferentes âmbitos de cuidados.
Não obstante às atividades que qualquer farmacêutico está habilitado a desempenhar, importa
reconhecer os farmacêuticos que demonstrem a capacidade para exercerem de forma diferenciada
um conjunto de atividades que contribuam para melhorar os resultados em saúde dos doentes
oncológicos, tendo em conta a inovação terapêutica em rápida evolução e uma maior vigilância
que estes doentes necessitam.
Ao farmacêutico com esta competência é reconhecida a capacidade de exercer cuidados
farmacêuticos específicos do doente oncológico, reforçando a literacia do cidadão, do doente e
dos cuidadores na implementação do plano de cuidados, na adesão à terapêutica instituída e na
monitorização dos resultados obtidos, em articulação entre os vários níveis de cuidados.
Ao farmacêutico com esta competência, em colaboração com outros profissionais de saúde,
é também reconhecida a capacidade de participar nas tomadas de decisão clínicas, na análise
das opções terapêuticas disponíveis e na elaboração de protocolos mais custo -efetivos, incluindo
a submissão e aprovação nas comissões de farmácia e terapêutica.
Estas atividades deverão envolver um conhecimento aprofundado na área oncológica, adqui-
rido com base em conhecimentos teóricos e com experiência profissional, designadamente as que
abrangem patologias oncológicas, farmacologia e farmacoterapia oncológicas, monitorização da
utilização e gestão da segurança, cuidados farmacêuticos em oncologia e saúde pública e estra-
tégias para a prevenção do cancro.
O Anexo I apresenta as áreas funcionais cujo conhecimento se considera relevante para a
prática clínica de um farmacêutico com esta competência.
Dada a evolução técnica e científica na área da oncologia, o anexo I será atualizado pela direção
nacional a cada dois anos, ou sempre que se justifique, sob proposta da comissão responsável.

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