Regulamento n.º 134/2022

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Data21 Janeiro 2022
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Loulé
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 505
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LOULÉ
Regulamento n.º 134/2022
Sumário: Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Águas e de Saneamento de
Águas Residuais Urbanas.
O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público
que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 03 de de-
zembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 21
de abril de 2021 o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas, Área de Intervenção da Inframoura — Empresa de Infraestruturas
de Vilamoura, E. M.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao
mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
21 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas
Área de Intervenção da Inframoura — Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M.
Nota justificativa
O Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, no artigo 99.º estabelece que os “os regulamentos são aprovados com base num projeto,
acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos
e benefícios das medidas projetadas.”
É o que ora se apresenta.
Como é comummente sabido, as atividades de abastecimento público de água e de saneamento
de águas residuais urbanas, entre outras, constituem serviços públicos, nos termos da Lei n.º 23/96,
de 26 de julho, na sua redação atual, de caráter estrutural, essenciais ao bem -estar geral, à saúde
pública e à segurança coletiva das populações, assim como às atividades económicas, tendo em
consideração a proteção do ambiente, com vista a uma melhor qualidade de vida.
Estes serviços para além de prosseguirem esses fins devem, outrossim, pautar -se por princípios
de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade
dos tarifários aplicados, que tenha sempre como leitmotiv o uso racional da água, enquanto recurso
escasso, conforme descrito no artigo 25.º do presente projeto de regulamento.
No quadro legal de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais,
os municípios encontram -se incumbidos de assegurar a provisão de serviços de abastecimento de
água, de saneamento de águas residuais, entre outros, nos termos previstos na Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua versão atualizada, através do modelo de gestão direta do serviço com
suporte nas suas estruturas orgânicas.
Contudo no quadro legislativo que teve a sua origem na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, revogada
pela Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de dezembro e mais recentemente fixado pela Lei n.º 50/2012, de
31 de agosto, na sua redação atual, passou a existir a possibilidade de delegação desses serviços
em entidades do setor empresarial local.
Neste sentido, o Município de Loulé delegou a prestação dos serviços públicos de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no que concerne às áreas de intervenção de
Vilamoura e Vila Sol, integradas na Freguesia de Quarteira, à empresa local Inframoura — Empresa
de Infraestruturas da Vilamoura, E. M., doravante designada por Inframoura, E. M., através da
celebração de um Contrato -Programa e de Gestão Delegada, em …
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Esta empresa municipal, constituída em 2001, iniciou a sua atividade em 2006, designadamente,
no âmbito da gestão, conservação e manutenção, na área de distribuição e tratamento de águas,
recolha e tratamento de efluentes domésticos e pluviais, conservação da rede viária, serviços de
limpeza e recolha de resíduos sólidos.
Por seu turno o Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras
de prestação do serviço aos utilizadores, as quais, no caso de os mesmos serem prestados no
âmbito de um contrato de gestão delegada, deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço
proposto pela entidade gestora que, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui
a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora — no caso, a
Inframoura, E. M. — e dos utilizadores no seu relacionamento. Os contratos de fornecimento e de
recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas gerais
decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Tratando -se de serviços públicos essenciais, a apresentação de tais regras deve ser feita
de forma clara, adequada e detalhada, por forma a permitir, por parte dos utilizadores, o efetivo
conhecimento do conteúdo e forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Nesse sentido,
e por força da exigência prevista no artigo 62.º do mencionado Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, estipulou -se um conteúdo mínimo dos regulamentos
de serviço, identificando um conjunto de matérias que devem ser reguladas.
Por outro lado, face à entrada em vigor, designadamente, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de
julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho — Regulamento
dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro — Regulamento
de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, impunha -se a revisão e alteração do
Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais
Urbanas da área de intervenção da Inframoura, E. M., publicado através do Aviso n.º 3756/2012,
no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março.
Assim, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às
condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos destinatários, a
Inframoura, E. M., enquanto Entidade Gestora, elaborou o presente projeto de alteração ao Regu-
lamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais
Urbanas — Área de Intervenção da Inframoura — Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.,
em substituição do Regulamento dos Serviços Público de Abastecimento de Água e de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas (Aviso n.º 3756/2012, de 9 de março — Diário da República, 2.ª série,
n.º 50), a qual foi baseada nos modelos de regulamentos de serviços da Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos, tendo, designadamente, fixado os tarifários especiais, mais con-
cretamente, as regras para a atribuição do tarifário social e das famílias numerosas, da estrutura
tarifária, da faturação detalhada e, introduzido os meios de resolução de litígios.
Perante este conjunto de diplomas com exigências diversas, o projeto de regulamento pro-
cura respeitar integralmente um conjunto de princípios neles consagrados e simultaneamente ter
presente a necessidade de uma análise custo -benefício que vá ao encontro do que se preconiza
para este setor de atividade.
Desde logo, tendo em conta o regime financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime geral das taxas das autarquias, ins-
tituído pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.
Isto porque o novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º:
“que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelo município […] nas atividades de
abastecimento público de água, saneamento de águas residuais […] não devem ser inferiores aos
custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento
desses bens”.
Em contra -análise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º
que “o valor das taxas […] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve
ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”.
Complementarmente a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, introduziu no
ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger os destinatários dos serviços pú-
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blicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento
de águas residuais.
Ainda a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que define um quadro
de ação comunitária no domínio da política da água, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e o
Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 97/2008,
de 11 de junho, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação de custos suportados
com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços,
do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das
infraestruturas, bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.
Neste contexto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas pro-
jetadas, o projeto constituirá um instrumento de referência para o desenho e aprovação do regime
tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a
aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos, gerados através
das tarifas ajustadas às diferentes varáveis que interferem na sua composição. Acrescente -se que
a análise custo benefício teve como suporte o estudo de viabilidade económico -financeira que
constitui um anexo ao Contrato Programa e de Gestão Delegada.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20
de agosto, na sua redação atual, compete à Entidade Titular, o Município de Loulé, aprovar o Regu-
lamento de Serviço e suas alterações, elaborado pela Entidade Gestora, Inframoura — Empresa de
Infraestruturas da Vilamoura, E. M. —, e que, nos termos do disposto artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, compete à câmara municipal elaborar e submeter
à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município:
a) A Inframoura — Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M. propõe à Câmara Municipal
de Loulé a aprovação do Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços Públicos de Abaste-
cimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas referente à Área de Intervenção
da Inframoura e a ulterior observância dos trâmites previstos no referido artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual e demais legislação aplicável;
b) A Câmara Municipal de Loulé deverá propor à Assembleia Municipal de Loulé a aprovação
das seguintes normas que constituirão o Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços Públi-
cos de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas sob a Área
de Intervenção da Inframoura — Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M., nos termos das
disposições conjugadas constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos
artigos 23.º, n.º 1, alínea k), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas e) e k), do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como do artigo 21.º, n.º 3, alíneas a) e b),
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, também na redação atual.
Preâmbulo
O presente Projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de
Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Área de Intervenção da Inframoura — Em-
presa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. foi elaborado pela Inframoura, E. M. enquanto entidade
gestora e foi presente à Entidade Titular dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Sa-
neamento de Águas Residuais Urbanas — Município de Loulé que a aprovou, em reunião ordinária
da Câmara Municipal de Loulé realizada no dia 17 de março de 2021 e em sessão extraordinária
da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia 03 de maio de 2021.
Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o projeto de regulamento
de serviço foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis contados da data da publicação do
Aviso n.º 10828/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 112/2021, de 11 de junho.
Foi submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos — ER-
SAR — ao abrigo do disposto no n.º 4, do Artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
na sua redação atual.

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