Regulamento n.º 1327/2023

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue242
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra
N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 110
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
Regulamento n.º 1327/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação da Escola Superior de
Enfermagem de Coimbra V3.0.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação
da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra V3.0
Preâmbulo
A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (doravante ESEnfC), herdeira da mais antiga
formação em enfermagem em Portugal, é uma instituição pública de referência nacional e inter-
nacional, pela sua qualidade e inovação, com intervenção reconhecida no sistema de saúde e na
sociedade. É constituída por uma comunidade educativa comprometida com a formação humanista,
científica, técnica e cultural de profissionais socialmente reconhecidos, com a promoção de inves-
tigação acreditada, a difusão de conhecimentos e a prestação de serviços.
A ESEnfC acolhe a Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Enfermagem (doravante
UICISA: E) que é avaliada e financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia desde 2004.
A UICISA: E desenvolve investigação no campo da enfermagem e ciências da saúde afins. A
sua missão é desenvolver atividades de I&D a nível internacional e interdisciplinar para respon-
der a problemas complexos, de um modo sustentável e socialmente responsável, ao nível da
promoção da saúde, da prevenção da doença e dos cuidados à pessoa doente, incapacitada e
em fim de vida.
Com base nestes pressupostos, é necessário que a ESEnfC adote um regulamento para a
atribuição de bolsas de investigação. Deste modo, o presente regulamento rege -se pelas seguintes
disposições em coerência com o regulamento proposto pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento, submetido à aprovação da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia ao abrigo da Lei n.º 40/2004, alterada pelo Decreto -Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 89/2013, de 9 de julho e
pelo Decreto -Lei n.º 123/2019, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, regula a
seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação con-
tratados pela ESEnfC (entidade financiadora e de acolhimento dos bolseiros de investigação
contratados no âmbito deste regulamento) para desenvolver atividades de I&D coerentes com
os objetivos da UICISA: E.
2 — As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho
subordinado, nem contratos de prestação de serviços.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento aplica -se aos tipos de bolsa definidos no capítulo II.
2 — As bolsas de investigação não se aplicam para a satisfação de necessidades permanentes
dos serviços.
N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Inves-
tigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;
b) «Bolsas de iniciação à investigação e de investigação» os subsídios destinados a apoiar o
desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente
regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre
ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D,
a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e
tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino
superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a
facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra
para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes
à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;
c) «Bolsas de investigação pós -doutoral» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de
atividades de I&D por parte de doutorados em fase de formação pós -doutoral, nos termos previstos
no presente regulamento, e restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a
utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como
para promover o desenvolvimento de carreiras de investigação científica nas instituições de I&D.
Artigo 4.º
Investigação e Desenvolvimento
1 — O presente regulamento aplica -se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento,
adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção
e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica
e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a
promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 — As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós -doutoral
podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento, nacional ou
internacional, incluindo instituições de ensino superior, unidades de I&D, Laboratórios Associados,
Laboratórios Colaborativos, Centros de Interface Tecnológico, Laboratórios do Estado e outras
instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades
integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições pri-
vadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja ativi-
dade haja sido reconhecida como de interesse científico ou consórcios em que participem qualquer
uma destas entidades, assim como Centros Ciência Viva ou entidades onde sejam desenvolvidas
atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação
de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO II
Tipos de bolsas de investigação
Artigo 5.º
Bolsas de iniciação à investigação
1 — As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam -se à realização
de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa
licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de tra-

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