Regulamento n.º 1315/2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue240
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Atouguia da Baleia
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 561
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ATOUGUIA DA BALEIA
Regulamento n.º 1315/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Atouguia da Baleia.
Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Atouguia da Baleia
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a
alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro,
na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das
Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
(Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na
Freguesia de Atouguia da Baleia.
27 de novembro de 2023. — O Presidente da Freguesia, António Manuel Prioste Salvador.
Preâmbulo
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais,
estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo
ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida,
encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem
receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições
legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência
ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, bem como os princípios da equivalên-
cia jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo
diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas
freguesias que integram o concelho de Peniche por forma a evitar situações de desigualdade que a
continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a reduzida
dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios Subjacentes
1 — O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição
dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

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