Regulamento n.º 1311/2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
Número da edição240
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 273
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 1311/2023
Sumário: Estabelece os requisitos a cumprir por prestadores de serviços de navegação aérea,
em conformidade com as normas ATM/ANS.OR.A.010 e ATSEP.OR.100 do Regula-
mento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017.
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, na sua
redação atual (doravante designado por Regulamento de Execução (UE) 2017/373), determina,
através da norma ATM/ANS.OR.A.010 constante do respetivo anexo III, que os prestadores de
serviços de tráfego aéreo podem submeter um pedido de certificado restrito à prestação de servi-
ços no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado -Membro em que se situa o seu principal
local de atividade ou a sua sede, sempre que prestem ou planeiem prestar serviços apenas com
respeito a uma ou mais das seguintes categorias: trabalho aéreo; aviação geral; transporte aéreo
comercial limitado a aeronaves com massa máxima à descolagem inferior a 10 toneladas ou
capacidade inferior a 20 lugares para passageiros; e transporte aéreo comercial com menos de
10.000 movimentos por ano.
Nos termos da referida norma ATM/ANS.OR.A.010 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373,
também os seguintes prestadores de serviços de navegação aérea podem submeter um pedido de
certificado restrito à prestação de serviços: prestadores de serviços de navegação aérea que não
sejam prestadores de serviços de tráfego aéreo, com um volume de negócios anual bruto igual ou
inferior a 1.000.000 € e os prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços de
informação de voo de aeródromo mediante a operação regular de não mais de uma posição de
trabalho em qualquer aeródromo.
Neste âmbito, as alíneas c) e d) da norma ATM/ANS.OR.A.010 do referido Regulamento
determinam que os prestadores de serviços de navegação aérea que submetam um pedido de
certificado restrito nas situações supra descritas devem cumprir os requisitos a determinar pela
autoridade competente.
Adicionalmente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 prevê ainda, nos termos da
alínea b) da respetiva norma ATSEP.OR.100 constante do respetivo anexo XIII, que cabe à auto-
ridade competente, determinar os requisitos mínimos respeitantes à formação e avaliação de
competências do pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança de tráfego aéreo
(ATSEP), conforme previstos no anexo XIII daquele Regulamento, a cumprir pelos prestadores
de serviços que solicitem ou sejam titulares de certificado restrito em conformidade com a norma
ATM/ANS.OR.A.010 ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015
do mesmo diploma.
Nesta medida, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), na qualidade de autoridade com-
petente para efeitos do disposto nas normas acima descritas, através do presente regulamento define
os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços de navegação aérea que solicitem ou sejam
titulares de um certificado restrito, com exceção dos prestadores de serviços de meteorológicos,
em conformidade com a norma ATM/ANS.OR.A.010 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373.
Paralelamente, o presente regulamento define igualmente os requisitos mínimos a cumprir por
prestadores de serviços de navegação aérea titulares de certificado restrito ou que declarem a sua
atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 constante do anexo III do referido Regulamento,
relativamente à formação e avaliação de competências de pessoal ATSEP, em conformidade com
a norma ATSEP.OR.100 constante do anexo XIII ao mesmo diploma.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre os
dias 6 e 27 de novembro de 2023, de acordo com o disposto no artigo 30.º dos Estatutos desta
Autoridade, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, não tendo sido recebidos
quaisquer contributos ou comentários.

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