Regulamento n.º 1311/2023
Data de publicação | 14 Dezembro 2023 |
Número da edição | 240 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade Nacional da Aviação Civil |
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 273
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 1311/2023
Sumário: Estabelece os requisitos a cumprir por prestadores de serviços de navegação aérea,
em conformidade com as normas ATM/ANS.OR.A.010 e ATSEP.OR.100 do Regula-
mento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017.
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, na sua
redação atual (doravante designado por Regulamento de Execução (UE) 2017/373), determina,
através da norma ATM/ANS.OR.A.010 constante do respetivo anexo III, que os prestadores de
serviços de tráfego aéreo podem submeter um pedido de certificado restrito à prestação de servi-
ços no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado -Membro em que se situa o seu principal
local de atividade ou a sua sede, sempre que prestem ou planeiem prestar serviços apenas com
respeito a uma ou mais das seguintes categorias: trabalho aéreo; aviação geral; transporte aéreo
comercial limitado a aeronaves com massa máxima à descolagem inferior a 10 toneladas ou
capacidade inferior a 20 lugares para passageiros; e transporte aéreo comercial com menos de
10.000 movimentos por ano.
Nos termos da referida norma ATM/ANS.OR.A.010 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373,
também os seguintes prestadores de serviços de navegação aérea podem submeter um pedido de
certificado restrito à prestação de serviços: prestadores de serviços de navegação aérea que não
sejam prestadores de serviços de tráfego aéreo, com um volume de negócios anual bruto igual ou
inferior a 1.000.000 € e os prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços de
informação de voo de aeródromo mediante a operação regular de não mais de uma posição de
trabalho em qualquer aeródromo.
Neste âmbito, as alíneas c) e d) da norma ATM/ANS.OR.A.010 do referido Regulamento
determinam que os prestadores de serviços de navegação aérea que submetam um pedido de
certificado restrito nas situações supra descritas devem cumprir os requisitos a determinar pela
autoridade competente.
Adicionalmente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 prevê ainda, nos termos da
alínea b) da respetiva norma ATSEP.OR.100 constante do respetivo anexo XIII, que cabe à auto-
ridade competente, determinar os requisitos mínimos respeitantes à formação e avaliação de
competências do pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança de tráfego aéreo
(ATSEP), conforme previstos no anexo XIII daquele Regulamento, a cumprir pelos prestadores
de serviços que solicitem ou sejam titulares de certificado restrito em conformidade com a norma
ATM/ANS.OR.A.010 ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015
do mesmo diploma.
Nesta medida, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), na qualidade de autoridade com-
petente para efeitos do disposto nas normas acima descritas, através do presente regulamento define
os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços de navegação aérea que solicitem ou sejam
titulares de um certificado restrito, com exceção dos prestadores de serviços de meteorológicos,
em conformidade com a norma ATM/ANS.OR.A.010 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373.
Paralelamente, o presente regulamento define igualmente os requisitos mínimos a cumprir por
prestadores de serviços de navegação aérea titulares de certificado restrito ou que declarem a sua
atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 constante do anexo III do referido Regulamento,
relativamente à formação e avaliação de competências de pessoal ATSEP, em conformidade com
a norma ATSEP.OR.100 constante do anexo XIII ao mesmo diploma.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre os
dias 6 e 27 de novembro de 2023, de acordo com o disposto no artigo 30.º dos Estatutos desta
Autoridade, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, não tendo sido recebidos
quaisquer contributos ou comentários.
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