Regulamento n.º 130/2023

Data de publicação25 Janeiro 2023
Data08 Novembro 2022
Gazette Issue18
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres
N.º 18 25 de janeiro de 2023 Pág. 409
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABRIGADA E CABANAS DE TORRES
Regulamento n.º 130/2023
Sumário: Aprova o regulamento e tabela de taxas e licenças da União das Freguesias de Abri-
gada e Cabanas de Torres.
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da União das Freguesias
de Abrigada e Cabanas de Torres
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de
bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Este regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da
equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar. O valor
das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar
o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e tendo em vista
o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado
pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres
aprovou a 8 de novembro de 2022 o seguinte Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um
serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico -financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição
dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
3 — As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na uti-
lização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico
ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da junta de freguesia, nos termos da lei.
4 — O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de
certos atos ou operações.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a União das Freguesias;
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

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