Regulamento n.º 130/2022

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 233
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
Regulamento n.º 130/2022
Sumário: Regulamento de Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Regulamento de Uso de Veículos
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola
Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho normativo n.º 50/2008 do Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de
24 de setembro de 2008, aprovo Regulamento de Uso de Veículos da Escola Superior de Enfer-
magem de Coimbra — Versão 2.0.
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que define
o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar
normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do
PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando,
da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica -se à frota de veículos afetos à Escola Superior de Enfermagem
de Coimbra enquanto serviço e entidade utilizador do PVE e a todos os funcionários que utilizam
os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego
público.
Artigo 3.º
Caracterização da Frota
1 — Os veículos que integram a frota automóvel da Escola Superior de Enfermagem de
Coimbra são classificados como veículos de serviços gerais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-
-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
2 — Os veículos que integram a frota automóvel da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra,
constam no Quadro I, em Anexo I (o qual será objeto de alteração sempre que se justifique).
SECÇÃO II
Utilização dos Veículos
Artigo 4.º
Habilitação para circulação
1 — Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente
triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT