Regulamento n.º 1281/2023

Data de publicação30 Novembro 2023
Número da edição232
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal
N.º 232 30 de novembro de 2023 Pág. 389
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Regulamento n.º 1281/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho
por Trabalhadores/as não Docentes e não Investigadores/as.
Alteração e republicação do Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime
de Teletrabalho por Trabalhadores/as não Docentes e não Investigadores/as
do Instituto Politécnico de Setúbal (Regulamento n.º 990/2023 de 1 de setembro)
Atendendo a que foram detetadas várias imprecisões, a nível da numeração, nos artigos do
Regulamento do Regime de Teletrabalho aprovo a republicação do referido Regulamento.
23 de novembro de 2023. — A Presidente, Prof.ª Doutora Ângela Maria Gomes Teles de Matos
Cremon de Lemos.
ANEXO
Republicação do Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime
de Teletrabalho por Trabalhadores/as não Docentes
e não Investigadores/as do Instituto Politécnico de Setúbal
Artigo 1.º
Objeto
Considera -se teletrabalho, no âmbito do presente regulamento, o exercício de funções em
regime de subordinação jurídica por trabalhador/a do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), habi-
tualmente fora do local onde este/a presta a sua atividade, através do recurso a tecnologias de
informação e comunicação (TIC).
Artigo 2.º
Conceitos
Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador/a em
funções no IPS, em local não determinado por este/a, através do recurso a TIC.
Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações
do/a teletrabalhador/a e do IPS, bem como qualquer informação necessária ao devido esclareci-
mento da aplicação desse regime entre as partes.
Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana, sem
prejuízo da prestação de funções em regime presencial, quando o/a trabalhador/a seja convocado/a
para o efeito.
Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho em média 2 dias por
semana, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando o/a
trabalhadora/a seja convocado/a para o efeito, podendo o número de dias ser alterado em função
de acordos específicos, devidamente fundamentados e relacionados com a natureza do trabalho
ou situação.
Teletrabalho em regime ocasional: exercício de funções em teletrabalho destinado a melhorar
a produtividade de uma dada atividade, durante um horizonte temporal limitado e definido entre o/a
superior hierárquico/a e o/a trabalhador/a, ou face a motivo atendível apresentado pelo/a trabalha-
dor/a, com a anuência do/a superior hierárquico/a, não superior a 5 dias úteis por mês.

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