Regulamento n.º 128/2022

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Data30 Janeiro 2021
Gazette Issue25
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cinfães
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 205
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CINFÃES
Regulamento n.º 128/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:
Torna público, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consubstan-
ciado com os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto -Lei
n.º 136/2014, de 9 de setembro, a aprovação da alteração do Regulamento Municipal de Urbani-
zação e Edificação do Concelho de Cinfães, após submissão à Assembleia Municipal de Cinfães,
designadamente à sua Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2021, sob proposta
da Câmara Municipal, tendo sido precedida de consulta e apreciação pública.
O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entrará em vigor no dia se-
guinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente aviso no Diário da República, sendo ainda afixados nos
lugares de estilo outros de igual teor.
17 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco.
Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Cinfães
Nota justificativa
No âmbito da aplicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho
de Cinfães, Regulamento n.º 117, de 12 de fevereiro de 2020 (Alteração) e considerando a neces-
sidade de disponibilização de um serviço online no âmbito do atendimento digital disponibilizado
após a Pandemia COVID -19 para a submissão dos processos de obras particulares verifica -se a
necessidade de proceder à alteração do presente regulamento.
Deste modo procedeu -se à introdução de novas obras de escassa relevância urbanística
previstas no âmbito do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º -A do Decreto -Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, bem como ao aperfeiçoamento do procedimento de comunicação de obras isentas.
A alteração visou ainda a clarificação dos artigos relativos aos muros de vedação e/ou suporte
de terras e vedações no que diz respeito às alturas máximas admissíveis e aos dos afastamentos.
Considerando que a apresentação de denúncias carecem na maior parte das situações da
disponibilização de elementos procedeu -se à definição de um procedimento próprio de forma a
definir os elementos necessários e deste modo tornar a análise do processo mais célere.
Os afastamentos das edificações às vias e limites do prédio foram sucessivamente alterados
ao longo do tempo no âmbito das diversas alterações promovidas ao presente regulamento, pelo
que procedeu -se à definição de um procedimento especial de regularização, de forma a permitir a
aplicação das mesmas regras a todas as operações urbanísticas realizadas ao longo desse período,
adotando deste modo uma medida justa e equitativa.
Por fim, procedeu -se a algumas retificações de artigos, pelo que o regulamento municipal
mantém os seus princípios e objetivos.
Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Alterações
São alterados o n.º 4 do artigo 5.º, os n.os 1, 4, 5, 7, 8, 9, 13 e 14 do artigo 7.º, n.º 1 do ar-
tigo 7.º -B, alíneas d), e) e f ) do n.º 1 do artigo 7.º -B, alíneas e) e f) do artigo 8.º, alínea h) do n.º 1 do
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artigo 12.º -B, título do artigo 12.º -D, alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 12.º -D, artigo 13.º -A, n.º 3 do
artigo 13.º -C, alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 25.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º,
n.º 3 do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 28.º -A, artigo 79.º -A.
Aditamentos
São aditadas as alíneas y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll) do n.º 2 do
artigo 5.º, os n.os 9 e 10 do artigo 5.º, artigo 6.º -C, o n.º 15 do artigo 7.º, alíneas h) e i) do n.º 1 do
artigo 7.º -B, alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º -B, alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º -C, alíneas j) e k) do
n.º 1 do artigo 12.º -D, n.º 9 do artigo 16.º, alíneas f) e g) do n.º 5 do artigo 25.º, alíneas f) e g) do
n.º 1 do artigo 26.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º, n.º 5 do artigo 28.º -A, artigo 28.º -B, artigo 28.º -C,
artigo 28.º -D, artigo 73.º -A, artigo 78.º -C.
Revogações
É revogada o n.º 2 do artigo 7.º -B, alínea g) do artigo 8.º, alíneas g) e i ) do n.º 1 do artigo 12.º -B,
alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 12.º -D, n.º 4 do artigo 13.º -C, alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjuga-
ção com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
(Regime Jurídico das Autarquias Locais), pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais), pela Lei n.º 73/2013, de 3 de novembro (Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), e pelo Código do Procedimento Administrativo,
o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), e demais legislação conexa, na sua
atual redação.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Re-
gime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a
todos os atos urbanísticos de transformação do território no concelho de Cinfães, sem prejuízo da
legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou
de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
2 — O presente regulamento tem por objeto fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais
em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas, das normas referentes à urbanização e
edificação, complementares às regras definidas nos planos municipais de ordenamento do território
e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação
do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações, bem como regular o novo
procedimento de legalização das operações urbanísticas.
3 — (Revogado.)
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PARTE H
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
1 — Para efeitos do presente regulamento, consideram -se as definições constantes do regime
jurídico da urbanização e edificação, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e
demais legislação específica, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio,
que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, entende -se por
equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote,
que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou
desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
3 — Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto
na alínea c), do artigo 2.º do RJUE, entende -se que essa operação deverá acautelar, obrigatoria-
mente, os seguintes aspetos:
a) A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
b) Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente,
as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação
ou modificação dos seus pormenores decorativos.
4 — São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do ar-
tigo 88.º do RJUE:
a) As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias
exteriores;
b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de
forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
5 — São adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:
a) PMOT — Plano Municipal de Ordenamento do Território;
b) RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
c) RMUE — Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
d) SIR — Sistema de Indústria Responsável.
CAPÍTULO II
Licença, comunicação prévia, isenção de controlo
prévio e autorização de utilização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Licença administrativa ou comunicação prévia
1 — Carecem de prévia licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2
do artigo 4.º do RJUE.
2 — Carecem de comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, sem
prejuízo do interessado poder optar pelo procedimento de licenciamento.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 57.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, considera -se
que o prazo máximo de execução das operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação
prévia é de 48 meses.

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