Regulamento n.º 127/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Vila Velha de Ródão
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 511
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Regulamento n.º 127/2022
Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Vila Velha de Ródão
Joaquim Manuel Ribeiro Nunes, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão,
torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Dec. Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na
sessão ordinária realizada em 29 -12 -2021, sob proposta da Junta de Freguesia de 06 -12 -2021, o
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a
alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro,
na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das
Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor
na Freguesia de Vila Velha de Ródão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é
a Freguesia de Vila Velha de Ródão.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Es-
tado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

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