Regulamento n.º 1268/2023

Data de publicação24 Novembro 2023
Data18 Janeiro 2023
Número da edição228
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Amarante

N.º 228 

24 de novembro de 2023 

Pág. 347

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO  DE  AMARANTE

Regulamento n.º 1268/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Programa de Arrendamento Acessível do  Município 

de Amarante.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, 

de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro;

Que a Assembleia Municipal de Amarante, aprovou em sessão ordinária realizada a 22 de 

setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovada em reunião ordinária 
de 18 de setembro de 2023, o “Regulamento Municipal do Programa de Arrendamento Acessível” 
que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da 
República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento 

Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 
30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de 

estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de 

Recursos Humanos, o subscrevo.

8 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Programa Municipal de Arrendamento Acessível do Município de Amarante

Habit’Amarante

Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Objeto do Regulamento
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Artigo 3.º — Fim das habitações
Artigo 4.º — Definições
Artigo 5.º — Meios eletrónicos
Artigo 6.º — Registo de adesão
Artigo 7.º — Publicitação dos concursos
Capítulo II — Acesso à Habitação com Renda Acessível Programa Habit’Amarante
Secção I — Condições Gerais
Artigo 8.º — Conceito, objeto, âmbito e destinatários
Artigo 9.º — Vigência do Programa Municipal
Artigo 10.º — Regime Aplicável
Artigo 11.º — Contratos de Arrendamento e Subarrendamento
Secção II — Contratos de Arrendamento
Subsecção I — Condições Contratuais Gerais
Artigo 12.º — Valores de Renda
Artigo 13.º — Imóveis mobilados
Artigo 14.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Artigo 15.º — Estado de Conservação
Artigo 16.º — Obrigações das partes
Artigo 17.º — Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato
Artigo 18.º — Restituição do locado
Artigo 19.º — Periodicidade da renda
Subsecção II — Consultas Públicas de Arrendamento


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Artigo 20.º — Condições de Acesso para apresentação de propostas
Artigo 21.º — Exclusões
Artigo  22.º  —  Procedimento e condições das consultas públicas para contratação de arrendamento
Artigo 23.º — Apresentação de propostas
Artigo 24.º — Promessa unilateral de arrendamento
Artigo 25.º — Tramitação das CPCA
Artigo 26.º — Vistorias técnicas
Artigo 27.º — Decisão de contratar
Subsecção III — Benefícios Fiscais
Artigo 28.º — Comunicações à Autoridade Tributária
Artigo 29.º — Enquadramento e Benefícios fiscais
Secção III — Contratos de Subarrendamento
Subsecção I — Condições Contratuais Gerais
Artigo 30.º — Âmbito de aplicação
Subsecção II — Processo de atribuição dos imóveis
Artigo 31.º — Forma de atribuição
Artigo 32.º — Critérios de admissibilidade e de qualificação dos candidatos
Artigo 33.º — Rendas e regime do subarrendamento
Artigo 34.º — Fim das habitações
Artigo 35.º — Processo de inscrição
Artigo 36.º — Impedimentos
Artigo 37.º — Exceções aos impedimentos
Artigo 38.º — Sorteio
Artigo 39.º — Critérios
Subsecção III — Contrato de subarrendamento
Artigo 40.º — Regime
Artigo 41.º — Suplentes
Capítulo III — Conclusões
Artigo 42.º — Normas finais

Nota justificativa

O Município de Amarante tem vindo a promover a oferta de habitação nomeadamente para 

famílias de rendimentos baixos, no âmbito do apoio municipal ao arrendamento, bem como na  gestão 
do seu parque habitacional, através do arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 
19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Não obstante, a realidade mostra -nos que estas medidas não dão resposta a uma faixa da 

população com rendimentos médios e que apresentam dificuldades de aceder ao mercado de arren-
damento habitacional em virtude das rendas praticadas, especialmente no centro da cidade.

Esta dificuldade atinge sobretudo os mais jovens, os que se deparam com dificuldades de 

autonomização e, por vezes, são obrigados a sair do concelho, no sentido de encontrar uma habi-
tação adequada ao seu rendimento.

Aos Municípios compete criar condições para as suas populações acederem a uma habitação 

condigna e acessível, evitando assim eventuais saídas do concelho.

Torna -se por isso necessário criar novos programas de arrendamento de habitações a valores 

intermédios, permitindo à comunidade, aceder ou manter uma habitação adequada no mercado, 
sem que isso implique o esgotamento do orçamento familiar.

O Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, 

prevê, nos termos do seu artigo 23.º, a possibilidade de compatibilidade de programas municipais 
com a promoção de oferta para arrendamento habitacional.

Pretende -se criar um programa municipal com uma oferta alargada de habitação para arrenda-

mento a preços acessíveis, compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, de acordo 
com a taxa de esforço e tipologia de modo a colmatar as necessidades habitacionais das famílias 
cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime 
de renda apoiada e ou apoio municipal ao arrendamento, mas não lhes permite aceder ao mercado 
de arrendamento habitacional.


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Ficam assim criadas as condições necessárias para que o Município de Amarante, com recursos 

próprios assuma uma eficaz, eficiente e competente gestão do Programa Municipal Habit’Amarante 
ao longo da vida útil dos contratos de arrendamento e de subarrendamento a celebrar.

Nos termos do disposto no artigo 99.º do CPA, a nota justificativa do projeto de Regulamento 

deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua -se, desde logo, que as medidas aqui propostas 

constituem a forma do Município de Amarante de criar um programa municipal que vá de encontro às 
necessidades habitacionais da população, sendo uma decorrência lógica do disposto no artigo 23.º 
do Decreto -Lei n.º 68/2019 de 22 de maio.

Os encargos que possam resultar do Programa Municipal estabelecido no presente Regula-

mento têm cobertura no orçamento do Município de Amarante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição 

da República Portuguesa; nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do 
artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 
12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

O presente Regulamento estabelece a forma e condições de acesso a habitação adequada 

e com valores compatíveis com o rendimento dos candidatos, definindo ainda as regras e...

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