Regulamento n.º 1256/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue227
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 311
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
Regulamento n.º 1256/2023
Sumário: Aprova o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau, da
Escola Superior de Saúde de Viseu.
Preâmbulo
Por deliberação do Conselho Pedagógico, de 4 de setembro de 2023 e do Conselho Técnico
Científico de 6 de setembro de 2023, foi aprovado o Regulamento dos cursos de pós -graduação
não conferentes de grau, da Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV), nas áreas competentes
a cada um dos órgãos. No cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 74/2006 de 24 de março,
republicado pelo Decreto -Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, o presente regulamento, fixa as normas
que regem o funcionamento dos cursos de pós -graduação não conferentes de grau. Este Regula-
mento define o regime de frequência, precedências e transição de ano, faltas, avaliação, prescrição,
código de conduta e classificação final.
CAPÍTULO 1
Aspetos gerais
Artigo 1.º
Duração e estrutura
1 — A duração e o número de créditos ECTS (European Credit Transfer System) dos cursos
de pós -graduação não conferentes de grau, são aprovados pelo Conselho Técnico Científico (CTC),
e serão publicitados nos editais de abertura.
2 — A estrutura dos cursos de pós -graduação não conferentes de grau pode ser composta por
componentes teóricas, teórico -práticas, seminários, estágio, trabalho de campo e orientação tutorial.
Artigo 2.º
Condições de acesso: disposições gerais
1 — O acesso e o ingresso aos cursos de pós -graduação não conferentes de grau são os
seguintes:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo
de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado ade-
rente a este processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo
os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição
de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como
atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente
competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
Artigo 3.º
Funcionamento do curso
1 — Os cursos de pós -graduação não conferentes de grau funcionam em regime diurno,
podendo algumas atividades, nomeadamente, os ensinos clínicos decorrerem em período noturno,
fim de semana e feriados.

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