Regulamento n.º 1253/2023

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue226
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Almancil
N.º 226 22 de novembro de 2023 Pág. 423
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALMANCIL
Regulamento n.º 1253/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia de Almancil.
Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia de Almancil
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro foi criado um novo Regime
Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007,
que perante as necessidades solicitem serviços à Autarquia.
Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente aquele que as autar-
quias estavam até agora obrigadas a executar, isto porque, todas as receitas a arrecadar, desde
que realizadas no exercício do poder de autoridade devem ser fundamentadas em elementos de
suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico
aplicado às autarquias, Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante POCAL (parte
em vigor) e Sistema de Normalização Contabilística, adiante SNC/AP, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 192/2015, de 11 de setembro.
Acontece que é legítimo para as outras receitas de serviços prestados, embora não resultantes
do exercício de poderes de autoridade da autarquia, estas sejam igualmente fundamentadas nos
mesmos termos e elementos de suporte.
De acordo com o disposto no artigo 23.º/1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime
Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), as receitas das freguesias advêm:
do produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimentos
de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimentos de bens próprios,
móveis ou imóveis e diversos tipos de licenciamentos.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução
do interesse público local, parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais
e a promoção de finalidades da natureza social.
As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos
serviços que prestam às populações, cuja receita servirá o seu financiamento, como contrapartida
da despesa pública local que realizam.
No presente regulamento consta a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das
taxas e preços, designadamente gastos diretos e indiretos e respetivas amortizações efetuadas no
património da freguesia, durante o período em causa.
Os elementos a considerar ao nível dos gastos apurados, quer diretos, quer indiretos, tive-
ram por base a média do último biénio (anos 2021 e 2022), na impossibilidade de recorrermos ao
quadriénio (anos 2019 e 2020), dado que os anos anteriores foram anos atípicos, em resultado
da pandemia, COVI 19, para que não viesse a ocorrer variações muito grandes por defeito ou por
excesso aos valores encontrados inicialmente.
As competências previstas nas alíneas d), g), h), j) e k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 57/2019 de 30 de abril, são exercidas pela Freguesia de Almancil, nos termos das disposições
constantes do regulamento do Município de Loulé, incluindo o valor das taxas constantes na tabela
de taxas do mesmo Município.
Quanto à ponderação dos custos benefícios com a aprovação e entrada em vigor do presente
Regulamento, dir -se -á que se trata de um novo regulamento em perfeita consonância com a Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, onde os valores constantes da tabela de preços são fundamen-
tados tendo por base o Relatório de prestação de contas do último biénio e os valores encontrados

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT