Regulamento n.º 1251-A/2023

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue225
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
N.º 225 21 de novembro de 2023 Pág. 253-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento n.º 1251-A/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de
Investigação e Desenvolvimento.
Procede à segunda alteração e republicação do Regulamento de Avaliação e Financiamento
Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento da FCT,
Regulamento n.º 404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022
Nota justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) procede periodicamente à avaliação
internacional e ao financiamento de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) nos termos
do regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei n.º 63/2019 de 16 de maio,
“Lei da ciência”).
Em resultado dessa avaliação é atribuído às Unidades de I&D (UID) um financiamento plu-
rianual o qual é implementado através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento
base e; ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso
da avaliação.
Considerando os diversos tipos de entidades beneficiárias dos vários programas de financia-
mento da FCT, verificou-se a necessidade de articular o financiamento às unidades de I&D com
programas de cofinanciamento de estabilização de investigadores.
Neste sentido, a presente alteração ao Regulamento de avaliação e financiamento plurianual
de unidades de I&D introduz fatores de ponderação, para efeitos de cálculo de financiamento base
e critérios de elegibilidade, que têm em consideração os níveis atendíveis de permeabilidade entre
atividades de docência e de investigação, bem como a intensidade laboratorial, a qual é apurada
consoante o tipo de infraestruturas e equipamentos que as unidades afetam à I&D.
Com a implementação dos referidos fatores, em respeito pelos princípios da igualdade, razoabili-
dade e imparcialidade (nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 9.º, respetivamente, todos do Código do Proce-
dimento Administrativo), pretende-se, igualmente, uniformizar o processo de candidatura, assegurando
as mesmas oportunidades de atribuição de financiamento às unidades de I&D, independentemente do
tipo de carreira ou categoria dos seus elementos afetos à I&D.
Atendendo que os fatores em apreço têm por base a percentagem de dedicação a ativida-
des de I&D realizada pelo investigador na respetiva unidade, a FCT visa dar cumprimento a um
dos objetivos do Governo que considera não serem completamente dissociáveis as atividades de
docência e de investigação. Importa, pois, considerar que as duas atividades são e devem ser
permeáveis entre si.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efe-
tuar a devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera-se que as
medidas agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos financeiros já
associados.
Assim, nos termos dos artigos 16.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio,
da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril e da alínea h) do
artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual e após analisar e pon-
derar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública a que foi objeto
o projeto de alteração do presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do CPA, o Conselho
Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 20 de novembro de 2023, a presente alteração ao
Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, que se rege pelos
seguintes termos.

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