Regulamento n.º 125/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Data27 Janeiro 2021
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Carvalhal
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 497
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CARVALHAL
Regulamento n.º 125/2022
Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Carvalhal.
Regulamento e tabela de Taxas e Licenças da Freguesia
João Mendonça, Presidente da Junta de Freguesia de Carvalhal, torna público, para os efeitos
previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada
em 27 de dezembro de 2021, sob proposta da Junta de Freguesia de 06 de dezembro de 2021, o
regulamento e tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Carvalhal.
Preâmbulo
1 — A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias
Locais, estabelecendo no Artigo 17.º que:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo
ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra -se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida,
encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem recei-
tas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, bem como os princípios da equivalên-
cia jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo
diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas
freguesias que integram o concelho do Bombarral por forma a evitar situações de desigualdade
que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a
reduzida dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.
2 — Audiência de Interessados e Apreciação Pública Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do
Código de Procedimento Administrativo, por não existir legislação específica que obrigue a audi-
ência de interessados ou a apreciação pública não é obrigatória a publicação, prévia à aprovação,
do presente Projeto de Regulamento.
Assim sendo, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º,
Conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de
18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o esta-
belecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 Dezembro), é colocado à aprovação de V. Exas. o
Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a entrar em vigor, a 01 de Janeiro de 2009,
na Freguesia de Carvalhal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia do Carvalhal no que se refere à prestação concreta de
um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT