Regulamento n.º 1248/2023

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue224
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira
N.º 224 20 de novembro de 2023 Pág. 133
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Regulamento n.º 1248/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência de 2023/2024 e seguintes.
Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira
Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência: 2023/2024 e seguintes
Nota Justificativa
1 — A Universidade da Madeira (UMa) é uma pessoa coletiva de direito público com a natu-
reza de instituto público (cf. artigos. 3.º a 4.º da LQIP), de regime especial (cf. artigo 48.º/1 e 2 da
LQIP). Este estatuto, aplicável às universidades, confere -lhes a possibilidade de ser reguladas por
lei específica, que adote as “derrogações do regime comum na estrita medida necessária à sua
especificidade…” (cf. artigo 48.º/1 e 2 e 6.º/2 LQIP).
2 — O “regime comum” aplicável aos institutos públicos, para além dos princípios fundamentais
do Título II da LQIP, é o expressamente constante do Título III da LQIP, no qual dispõe, em matéria
de serviços, que os institutos públicos devem ter organização interna com estrutura hierarquizada
e flexível, privilegiando as estruturas matriciais (cf. Artigo 33.º/2.º).
3 — O diploma legal específico a que alude o artigo 48.º/1 da LQIP é, no que respeita às
universidades públicas, a Lei n.º 62.º/2007, de 10.9, que aprovou o regime jurídico das instituições
do ensino superior, que veio determinar, de modo algo paradoxal, que a LQIP constitui seu direito
subsidiário no que não for incompatível com o por si disposto (cf. artigo 9.º/2 do RJIES).
4 — O referido RJIES reconhece às Universidades autonomia estatutária e administrativa e
também autogoverno. E confere à instituição o exercício do poder regulamentar, mormente, em
termos principais e no essencial, ao seu órgão singular Reitor, ainda que o limite aos casos previs-
tos na lei ou nos seus estatutos.
5 — No âmbito das bases do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22.8), o
princípio geral da não exclusão, entendido no sentido de que assiste ao estudante o direito de não
ser excluído, por carências económicas, do acesso e frequência do ensino superior.
6 — Já em sede de bases do sistema de ação social escolar, aprovadas pelo Decreto -Lei
n.º 129/93, de 22.4), o legislador explicitou que a ação social, visando proporcionar melhores con-
dições de estudo, consiste na prestação de serviços e concessão de apoios, compreende desig-
nadamente as atividades elencadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 129/93, de 22.4.
7 — Tal enumeração legal é meramente exemplificativa, não excluindo do âmbito da ação
social outras atividades para além das enumeradas, como expressamente decorre, aliás, do n.º 3
do mesmo preceito, sendo certo é que, parece -nos, que deve finalisticamente visar o objetivo de
proporcionar melhores condições de estudo. Também a tipologia de apoios é exemplificativa, como
se alcança do disposto nos artigos 18.º a 22.º do mesmo diploma, porquanto admite -se, para além
das bolsas de estudo e empréstimos, expressamente “outros subsídios”. Do mesmo modo, incumbe
ao Conselho de Ação Social “promover outros esquemas de apoio social considerados adequados
para as respetivas instituições”.
8 — Ainda que o legislador não remeta expressamente o legislado para ulterior normação
regulamentar, a circunstância de ter adotado as referidas enumerações exemplificativas e ter con-
ferido ampla amplitude na escolha e prossecução dos “esquemas de apoio social” (cf. artigo 11.º/2
do Decreto -Lei n.º 129/93), só pode querer significar que a previsão dessas outras formas de
ação, apoios ou esquemas possam ser instituídos pela própria instituição no âmbito do seu poder
regulamentar, constituindo, assim, a lei de habilitação objetiva do presente regulamento autónomo.
9 — O atual contexto económico -social, pós pandemia, a guerra na Ucrânia e as suas impli-
cações para a UE e uma crise inflacionista que está a agravar a situação social, será caracterizado
por uma perda de rendimentos e elevado grau de esforço das famílias, refletindo -se em equivalen-

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