Regulamento n.º 124/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Data27 Janeiro 2021
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Carvalhal
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 484
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CARVALHAL
Regulamento n.º 124/2022
Sumário: Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Carvalhal.
Regulamento dos Cemitérios da Freguesia
João Mendonça, Presidente da Junta de Freguesia de Carvalhal, torna público, para os efeitos
previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada
em 27 de dezembro de 2021, sob proposta da Junta de Freguesia de 06 de dezembro de 2021, o
regulamento do cemitério.
Nota Justificativa
Devido às profundas alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto -Lei
n.º 411/98 de 31 de dezembro e dadas as novas competências atribuídas pela Lei n.º 75/2013 de
12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento dos cemitérios da freguesia ao
novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados
no anterior regulamento.
Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto n.º 48770,
de 18 de dezembro de 1968, o Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-
-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro), o Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e a Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 2.º
1 — Os Cemitérios da Freguesia de Carvalhal destinam -se à inumação dos cadáveres de
indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições
legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autoriza-
ção do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem
ponderosas.

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