Regulamento n.º 1228/2023

Data de publicação15 Novembro 2023
Gazette Issue221
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio do Barreiro
N.º 221 15 de novembro de 2023 Pág. 203
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BARREIRO
Regulamento n.º 1228/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Habitação Social do Município do Barreiro.
Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro,
torna público, que foi aprovado o Regulamento de Habitação Social do Município do Barreiro, em
Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 26 de setembro de 2023, sob proposta
da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia
19 de julho de 2023, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.
30 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.
Regulamento de Habitação Social do Município do Barreiro
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação, cabendo ao Estado
criar as condições que permitam que este direito tenha expressão efetiva, de modo a promover o
progresso social e a melhoria das condições de vida dos cidadãos.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio
demonstrar, à semelhança da legislação até então vigente, que as políticas de habitação, compostas
por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população, são matéria de
crucial relevo na atualidade.
De acordo com a mencionada lei, as autarquias locais podem aprovar regulamentos, visando
a sua aplicação às realidades física e social existentes nos bairros e nas habitações de que são
proprietárias.
Com efeito, a intervenção nos domínios da habitação e da ação social plasma -se nas atribuições
e competências dos municípios, nos termos do previsto nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto, sendo certo que a promoção da habitação social e da gestão do respetivo património
municipal são instrumentos que visam corporizar esse direito fundamental.
A atribuição de habitação, deve ser entendida não como um fim em si mesmo, mas como um
meio para a integração dos cidadãos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e carência
grave e, que por isso não tenham condições económicas para proverem uma solução habitacional
adequada, permitindo às famílias carenciadas ou em risco de exclusão social, o acesso a uma
habitação condigna e contribuído dessa forma para um processo de inclusão e capacitação.
Assim, entendemos que a promoção do acesso à habitação pelos municípios, deve ter como
pressuposto que a atribuição de habitação social deverá ser temporária e não definitiva, ou seja,
que os fogos devem ser entregues, a cada momento, a quem deles mais precisa.
Isto significa que o poder público deve definir um conjunto de regras que permitam alcançar esse
objetivo e implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitação social.
São competências da Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus serviços, promover
políticas de habitação e pugnar pela boa gestão e manutenção do parque habitacional social
garantindo o cumprimento da legislação em vigor.
No âmbito das atribuições e competências que detém na área da habitação social impõe -se
aprovar um corpo de regras estruturado, que contenha nos termos do novo regime de arrendamento
apoiado, um quadro normativo completo, nas duas principais vertentes de atribuição e gestão da
utilização das habitações pelos arrendatários, contendo os direitos e deveres dos candidatos à
habitação, as regras de residência, a utilização e ocupação das habitações, que permita potenciar
os recursos disponíveis e diminuir a margem de lacunas, de conflitualidade e que, por consequên-
cia, assegure uma gestão do património habitacional municipal de cariz social, justa, proporcional
equitativa e transparente.
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PARTE H
Acresce, a necessidade de rever o atual Regulamento em vigor, face às alterações legislativas
entretanto ocorridas.
É certo que a aquisição, construção e subsequente conservação das habitações municipais
acarretou e acarretará avultados custos para o Município. Porém, certo é também que, o acesso à
habitação, constitucionalmente consagrado, designadamente por pessoas de escassos recursos
económicos, constitui uma resposta social, na qual as medidas projetadas suplantam amplamente
os respetivos custos.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º 7 do 112.º,
n.º 2 do 235.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g), do
n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 32.º e alíneas h) e i) do n.º 2
do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (Regime
Jurídico das Autarquias Locais); no disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, (Regime de
renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional), na Lei n.º 81/2014, de
19 de dezembro, republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, (regime do arrendamento
apoiado para habitação), no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação e na
Lei n.º 53 -B/2006 (Indexante de Apoios Sociais (IAS)), na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de acesso e de atribuição das habita-
ções que integram o património municipal, e definir as regras e as condições aplicáveis à ocupação
e gestão do parque de habitações sociais do Município do Barreiro, aqui se incluindo a boa gestão
dos espaços de uso comum dos prédios, no âmbito e nos limites da legislação vigente.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º,
estão compreendidos no parque habitacional, todos os prédios e frações propriedade do Municí-
pio do Barreiro, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja
ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento
apoiado para habitação.
3 — São destinatários do presente Regulamento, para além dos serviços municipais, aos quais
compete a sua aplicação, os interessados e candidatos ao respetivo procedimento concursal, os
arrendatários de cada habitação e os elementos do seu agregado familiar.
Artigo 3.º
Exclusões
1 — Ficam excluídos do âmbito presente Regulamento:
a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para
assegurar outros alojamentos temporários;
b) Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de
arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou
outro de natureza ou com propósito semelhante;
c) Os prédios que, por força de intervenções urbanísticas, sejam considerados de interesse
público ou outras situações impostas por lei;
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d) Os prédios, frações e espaços que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação
de tipologia não possam ser considerados oferta habitacional adequada às exigências atuais;
e) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal do Barreiro desafete do parque de
habitação social municipal.
2 — Os prédios, as frações e os espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao
regime que vier a ser estabelecido para a sua ocupação ou utilização.
Artigo 4.º
Condição de recurso ao contrato de arrendamento apoiado
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto
genérico a grave carência económica e habitacional dos candidatos, que lhes inviabilize o recurso
a solução própria.
Artigo 5º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) «Habitação social», unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habita-
cional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos
deste Regulamento, e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados
a que se destinam. Estas unidades apresentam -se em várias tipologias no parque habitacional,
sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme o quadro
seguinte, para que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações:
Composição do agregado familiar
(n.º de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima Máxima
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T0 T1/2
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T1/2 T2/4
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/3 T3/6
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/4 T3/6
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/5 T4/8
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/6 T4/8
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/7 T5/9
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/8 T5/9
9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T5/9 T6
(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento: Ex: T2/3 — dois quartos, três pessoas.
b) «Agregado Familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habita-
ção arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 70/2010, de 16 de junho, designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e
crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente
competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
vi) Quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação.

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