Regulamento n.º 1212/2023

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue219
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 219 13 de novembro de 2023 Pág. 226
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Regulamento n.º 1212/2023
Sumário: Submete a alteração e republicação do Regulamento Municipal de Organização e Fun-
cionamento da Polícia Municipal de Lagoa.
Alteração e republicação do Regulamento Municipal de Organização
e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela
alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação
com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada
no dia 18 de outubro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de
19 de setembro de 2023, aprovou o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Organização
e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, que ora se publica e que entrará em vigor, no
dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 4.º
da presente alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do supracitado Código do
Procedimento Administrativo.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, foi o respetivo projeto de alteração ao Regulamento submetido a consulta
pública pelo período de 30 (trinta) dias.
24 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Organização
e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa
Nota justificativa
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional,
veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de
polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação
nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos
termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as
forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Lagoa, o Município de Lagoa pretende passar a dispor
de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia admi-
nistrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do município, o cumprimento
das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à
competência dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei -quadro que
define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º,
que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara
municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho
de Ministros.
Consequentemente, tendo sido aprovada pela Assembleia Municipal de Lagoa, em 24 de
fevereiro de 2021, a intenção de criação da Polícia Municipal de Lagoa e de aprovação do inerente
Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, a mencio-
nada deliberação só viria a ser ratificada, por resolução do Conselho de Ministros, em 02/03/2023.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Ora, o decurso de tempo verificado levou à ponderação da necessidade de serem introduzidos
pequenos ajustes no citado Regulamento, para além da exclusão das disposições regulamentares
expressamente referidas na ratificação, sob tal condição de exclusão, que a Resolução do Conselho
de Ministros referida determinou.
Importa, pois, que se proceda à readequação do quadro regulamentar previsto, procedendo à
revisão pontual do Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal
de Lagoa, e promovendo o início do procedimento administrativo pertinente.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento
da Polícia Municipal de Lagoa
Os artigos 4, 9.º, 10.º, 16.º, 43.º e 55.º do Regulamento Municipal de Organização e Funcio-
namento da Polícia passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Natureza e Atribuições
1 — A Polícia Municipal de Lagoa é um serviço de polícia administrativa, com poderes de
autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de
maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, dependendo diretamente
do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes e competências delegadas.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 9.º
Prestação de Serviços
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — (Revogado.)
Artigo 10.º
Princípio Geral
Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e
incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto -Lei n.º 239/2009, de
16 de setembro na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
Artigo 16.º
Estrutura e Comando da Polícia Municipal
1 — [...]
2 — A Polícia Municipal é dirigida por um licenciado em Direito, ou por elemento da carreira
de oficial ou de graduado das forças de segurança ou, ainda, por candidato com perfil profissional

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