Regulamento n.º 1211/2022

Data de publicação30 Dezembro 2022
Data16 Abril 2021
Gazette Issue251
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 134
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
Regulamento n.º 1211/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau
Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Regulamento de Creditação de Formação anterior para obtenção de Grau Académico ou Diploma,
na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
O Decreto -Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setem-
bro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, que aprova
o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, obrigando à alteração e adequação dos
regulamentos internos relacionados.
Assim, esta nova versão do regulamento de creditação de formação anterior para obtenção
de grau académico ou diploma, da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, visa a atualização
do regulamento n.º 278/2019, 27 de março de 2019, nomeadamente as decorrentes da revogação
do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da
experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 74/2006 (legislação
consolidada a 16 de abril de 2021) utilizando o Sistema Europeu de Transferência e acumulação
de Créditos e à integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela Escola Superior
de Enfermagem de Coimbra.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto neste regulamento aplica -se ao processo de creditação de unidades curriculares
de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), a partir
de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais
ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosse-
guimento de estudos.
Artigo 3.º
Conceitos e definições utilizados neste regulamento
1 — “Unidade curricular” a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto
de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
2 — “Plano de estudos de um curso” o conjunto organizado de unidades curriculares em que
um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
3 — “Duração normal de um ciclo de estudos” o número de anos, semestres e ou trimestres
letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em
regime presencial;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT