Regulamento n.º 1205/2023

Data de publicação09 Novembro 2023
Data23 Janeiro 2023
Gazette Issue217
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Golegã
N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 332
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 1205/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitações Sociais no
Município de Golegã em Regime de Renda Apoiada.
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã,
torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e um de
setembro de dois mil e vinte e três, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitações Sociais
no Município de Golegã em regime de Renda Apoiada, sob proposta desta Câmara Municipal,
aprovada na sua reunião ordinária de oito de setembro de dois mil e vinte e três, após terem sido
cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
23 de outubro de 2023 — O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa
Camilo.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu Artigo 65.º o Direito à Habitação,
considerando que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar.
Nos termos alínea i) do n.º 2, do Artigo 23.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios
detêm atribuições no domínio da Habitação, devendo promover e salvaguardar os interesses pró-
prios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.
Esta atribuição no domínio da habitação estende -se à promoção de habitação social e à gestão
do respetivo património municipal.
Trata -se assim de assegurar o direito fundamental à habitação, na prossecução das Políticas
Sociais desenvolvidas pelo Município de Golegã.
A atribuição de um fogo social é o início de um processo de socialização e de melhoria da
qualidade habitacional dos cidadãos, com vista ao bem -estar social, preconizado na Lei e na polí-
tica do Município.
As Políticas Sociais implementadas no Município de Golegã, prevêem a atribuição de uma habi-
tação social condigna aos Cidadãos com graves carências económicas e/ou em situação de risco.
Este procedimento constitui assim a garantia do acesso a uma habitação condigna para a
população economicamente mais desfavorecida ou para os agregados familiares em risco de
exclusão social.
O presente Regulamento visa a adoção de um regime especial de arrendamento, tendo como
base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconó-
mica e habitacional é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem,
comprovadamente, de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.
A habitação social de propriedade municipal deve ser entendida como um bem escasso que
importa preservar e manter.
A sua atribuição deve constituir -se como uma resposta complementar para aqueles que dela
efetivamente necessitam e enquanto necessitam, entendida como uma ajuda necessária e urgente
para a integridade da Família e para a reorganização desta a um nível económico e social.
Por forma a responder ao crescente aumento dos pedidos de atribuição de habitação social
que chegam até ao Município de Golegã, fruto do aumento da situação de precariedade socioe-
conómica, fragilidade e exclusão social que as famílias atravessam, torna -se imperativo criar um
instrumento que uniformize e regulamente os critérios e procedimentos de atribuição de habitação
de renda apoiada, de propriedade municipal, que seja garante de rigor, tendo por base os Princípios
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de Interesse Público, da Imparcialidade, da Legalidade, da Igualdade, do Rigor e da Transparência,
da Cooperação, assim como da Coesão Municipal em prol dos mais carenciados.
Pretende -se assim, com o presente Regulamento, assegurar um melhor e mais justo apoio
às famílias desfavorecidas, mas também exigir do cidadão ou do candidato apoiado, uma maior
consciência, responsabilização e sentido de dever na preservação do património municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º, alí-
nea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, no disposto no Decreto -Lei n.º 767/76, de 6 de novembro, regulamentado pelo
Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 1 de agosto, da Lei n.º 79/2014 de 19 de dezembro que revê
o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alte-
ração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de
agosto, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, e da Lei n.º 81/2014
de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32 /2016 de 24 de agosto, que estabelece o novo regime
do arrendamento apoiado para habitação.
Artigo 2.º
Conceitos
1 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação
arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido
autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) «Economia comum», a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação
há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha
de recursos. O disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, é aplicável a agregados constituídos por
duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.
c) «Dependente» elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior
a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
d) «Deficiente» pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60%;
e) «Indexante dos apoios sociais» (IA) valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
f
) «Maior Acompanhado» indivíduos que por razões de saúde, deficiência ou fruto do seu com-
portamento — alcoolismo, toxicodependência, entre outros —, não podem ou não conseguem, sem
apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida. Regime jurídico criado pela Lei n.º 49/2018,
de 14 de agosto, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
g) «Fogo/Habitação Social» prédios e frações, propriedade do Município de Golegã, integra-
dos/as, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por força de
contrato ou Lei anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, bem como por determinação
da Câmara Municipal, deva ser subordinada ao regime do arrendamento apoiado para habitação;

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