Regulamento n.º 1204/2023

Data de publicação09 Novembro 2023
Data16 Novembro 2018
Gazette Issue217
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 268
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Regulamento n.º 1204/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Conce-
lho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado
do Concelho de Cascais.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais
e Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais
Preâmbulo
A publicação e vigência da última alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento
Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento
Controlado do Concelho de Cascais ocorrida em 16 de novembro de 2018, deu azo à recolha de
importantes informações que justificam alterações aos referidos Regulamentos, de molde a ajustá-
-los a necessidades que foram detetadas durante a sua aplicação, nomeadamente, no que se
refere à localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, à oferta da
rede de transportes coletivos, às características da procura de estacionamento e à quantidade de
residentes, comerciantes e de lugares de estacionamento disponíveis.
Nessa medida, a par de alguns acertos de natureza meramente formal (nomeadamente, uma
melhor adequação das definições e da terminologia utilizadas), justificou -se a introdução de um
conjunto de alterações, das quais se destacam as seguintes: i) alteração do número de autoriza-
ções a quem tem a qualidade de residente (descontinuação da atribuição da 3.ª autorização de
estacionamento por fogo) e criação da taxa mensal e respetivos emolumentos relativamente à 3.ª e
4.ª autorização a quem tem aquela qualidade; ii) clarificação da excecionalidade das autorizações
de estacionamento; iii) alteração da validade das autorizações, de um para dois anos, atribuídas a
quem tem a qualidade de residente e de comerciante; iv) clarificação do conceito de Comerciante,
para efeitos do presente Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Conce-
lho de Cascais [em que apenas se enquadra naquele conceito a pessoa singular ou coletiva que
exerça atividade comercial, seja proprietário ou explore um estabelecimento comercial (o chamado
comércio local, tradicional ou de rua)], com a exceção prevista no n.º 5 do artigo 20.º do referido
Regulamento; v) clarificação das condições relativas ao “Beneficio dos 100 Minutos de Estacio-
namento Diário” para os Munícipes; vi) introdução de dois novos capítulos que regulam o “Título
Mensal Para Trabalhadores” e o “Regime de Carga de Descarga”; vii) atualização do valor das taxas;
viii) atualização do valor dos emolumentos e das mensalidades dos títulos; e, ix) reformulação e
criação de novas Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais.
No que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, sempre se
dirá que as mesmas são pautadas por critérios de boa gestão que refletem, nomeadamente, a
localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, a oferta da rede de
transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes,
de comerciantes e de lugares de estacionamento
Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas, pois
não se criam novos procedimentos que envolvam custos e das mesmas não resultam a necessidade
de reforço dos recursos humanos afetos a estas atividades.
17 de outubro de 2023. — O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Regulamento Geral Das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq)
e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na
alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro,
e com o artigo 70.º do Código da Estrada e o regime do Decreto -Lei n.º 81/2006 de 20 de abril e
aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara
Municipal de Cascais delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento, nomeadamente
de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos
de força maior ou casos fortuitos, entendendo -se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes
naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem
como a necessidade de se proceder a reparações nos pavimentos.
2 — A suspensão deste Regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos pro-
movidos pelo Município de Cascais que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos
ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à Cascais Próxima — Gestão de Mobilidade,
Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., doravante designada abreviadamente por CASCAIS
PRÓXIMA pela utilização em causa, cujo valor é definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou
o Vereador da tutela.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e do Regulamento Específico da Zonas de Estaciona-
mento do Concelho de Cascais, considera -se:
a) Zona de Estacionamento Controlado — Zona em que o estacionamento está sujeito a
determinadas condições, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das
Zonas de Estacionamento Controlado;
b) Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica de Cascais — Zona em que o esta-
cionamento está sujeito a Regulamento Específico;
c) Zona de Estacionamento de Duração Limitada — Zona de estacionamento, no interior da
zona de estacionamento controlado, que está sujeita a determinadas condições especificas de
horário e taxa, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de
Estacionamento Controlado, devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento de Sinalização
do Transito;
d) Lugar de Estacionamento — Espaço da via pública devidamente delimitado por marcas
rodoviárias, destinado ao estacionamento de um veículo automóvel, sujeitas às condições especi-
ficas do presente regulamento e no Regulamento Específico;
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PARTE H
e) Lugar de carga e descarga — Espaço da via pública especialmente sinalizado para a para-
gem de veículos automóveis para a realização de carga e descarga;
f) Eixo vermelho — arruamento ou conjunto de arruamentos de muita elevada procura,
inserido numa zona de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados nos
Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do
concelho de Cascais;
g) Eixo laranja — arruamento ou conjunto de arruamentos de elevada procura, inserido numa
zona de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados nos Anexos I a XXX do
Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais;
h) Eixo amarelo — arruamento ou conjunto de arruamentos de média procura, inserido numa
zona de estacionamento de duração limitada ou controlada, devidamente identificados nos Anexos I
a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de
Cascais;
i) Eixo verde — arruamento ou conjunto de arruamentos de moderada procura, inserido numa
zona de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados nos Anexos I a XXX do
Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais;
j) Eixo azul — arruamento ou conjunto de arruamentos, inserido numa zona de estacio-
namento de duração limitada, com condicionantes sazonais, devidamente identificados nos
Anexos I a XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do
concelho de Cascais;
k) Título de estacionamento de acordo com o DL 81/2006 de 20 de abril.
Artigo 4.º
Acesso e estacionamento
O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito ao paga-
mento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições
e exceções previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Esta-
cionamento Controlado.
Artigo 5.º
Limites horários
1 — Os limites horários de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
são fixados no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado, devidamente
identificados no Anexo XXXI ao mesmo.
2 — Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, ou mudanças de uso do
solo ou ainda nas atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a Câmara Munici-
pal ou a CASCAIS PRÓXIMA podem alterar os períodos de estacionamento sujeitos a pagamento
previstos neste Regulamento para cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
3 — Nos casos previstos no número anterior, quando a iniciativa de alteração for da CASCAIS
PRÓXIMA, esta deve informar a Câmara Municipal, com a justificação quantitativa da alteração,
considerando -se esta aprovada se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for apresentada oposição à
proposta.
Artigo 6.º
Responsabilidade
O Município de Cascais e a CASCAIS PRÓXIMA não respondem por eventuais danos, furtos,
perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas Zonas de Estacionamento Controlado
ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

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