Regulamento n.º 1203/2023

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue217
SectionSerie II
ÓrgãoCIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral
N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 209
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CIMAL — COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALENTEJO LITORAL
Regulamento n.º 1203/2023
Sumário: Versão final do Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a
Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na CIMAL — Comunidade
Intermunicipal do Alentejo Litoral.
Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa
de Apoio à Redução Tarifária na CIMAL — Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral
Nota Justificativa
Enquadramento
1 — O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP), na sua redação atual, determina que a CIM do Alentejo Litoral
é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passagei-
ros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
2 — Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.
3 — Os municípios do Alentejo Litoral delegaram as suas competências de autoridade de
transportes para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público rodoviário de pas-
sageiros na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral (CIMAL), através dos contratos interad-
ministrativos celebrados com esta CIM e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, I. P. (IMT).
4 — A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019
(LOE 2019), no respetivo artigo 234.º, colocou à disposição das Autoridades de Transportes do
país (Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais), financiamento para a concretização
de reduções das tarifas praticadas nos serviços de transportes públicos por via da criação do Pro-
grama de Apoio à Redução Tarifária (PART).
5 — Com a publicação do Despacho n.º 1234 -A/2019, em 4 de fevereiro, foi aprovado o
programa de Apoio à Redução Tarifária — PART, de financiamento das autoridades de transporte
para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte
público coletivo, bem como medidas de reforço da oferta e expansão da rede de transporte público
coletivo de passageiros, não podendo ser utilizadas para compensar descontos existentes à data,
atribuídos pelas autoridades de transporte ou operadores.
6 — Com a publicação do Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao
PART, estabelecendo -se um regime legal e as regras para os anos subsequentes para a aplicação
de políticas de redução tarifária e financiamento do programa (cf. artigo 3.º, e seguintes). Refere
este diploma legal que a repartição das dotações anuais pelas autoridades de transportes continuará
a ser realizada anualmente pela Lei do Orçamento do Estado para cada ano.
7 — A implementação das reduções tarifárias financiadas ao abrigo do PART visa apoiar os
cidadãos nas despesas de transportes nas deslocações diárias essenciais de acesso ao trabalho,
à educação, à saúde e outros serviços elementares, promovendo a universalidade de acesso aos
transportes públicos e, desta forma promover a coesão económica e inclusão social da população.
Pretende -se deste modo incentivar uma maior utilização do transporte público, contribuindo não
só para a redução da despesa com transportes, como também incentivar a mudança de compor-
tamentos, promovendo padrões de mobilidade mais sustentáveis, e contribuindo desta forma para
a redução das externalidades ambientais do setor dos transportes, e para o alcance das metas
ambientais da região e do país.
8 — Com o presente regulamento pretende -se estabelecer as regras de atribuição dos descon-
tos tarifários à população em geral de uma forma mais permanente e duradoura, garantindo desta
forma a continuidade da aplicação dos descontos tarifários atribuídos ao abrigo do programa PART.

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