Regulamento n.º 1200/2023

Data de publicação09 Novembro 2023
Data17 Janeiro 2017
Gazette Issue217
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros
N.º 217 9 de novembro de 2023 Pág. 102
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ENFERMEIROS
Regulamento n.º 1200/2023
Sumário: Cria o Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enferma-
gem em Viabilidade Tecidular e Feridas e estabelece o respetivo regime de atribuição.
Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem
em Viabilidade Tecidular e Feridas
Preâmbulo e Nota Justificativa
A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissio-
nal, tem por fins “regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício”, bem
como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º
do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98,
de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Bem assim, cabe à Ordem “zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de
enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros”, “definir o nível
de qualificação profissional e regular o exercício profissional” e “fomentar o desenvolvimento da
formação e da investigação em enfermagem e pronunciar -se sobre os modelos de formação e
estrutura geral dos cursos de enfermagem” nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o) do n.º 3
do artigo 3.º do EOE.
Considerando que:
O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril,
determina que são “autónomas as acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva
iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, seja na
prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos
na investigação em enfermagem”.
O n.º 4 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas
qualificações profissionais “organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções
de enfermagem aos três níveis de prevenção” [alínea a)]. “Decidem sobre técnicas e meios a utilizar
na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes,
criando a confiança e a participação activa do individuo, família, grupos e comunidade” [alínea b)].
Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regu-
lamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no
âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e
do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de
outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de
reconhecimento das mesmas.
O exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas é determinante para assegurar
o suporte efetivo e integral à pessoa com risco de alteração da viabilidade tecidular e/ou ferida e
à família/cuidador, garantindo a qualidade e segurança da prática profissional. Visa responder ao
processo de cuidados à pessoa ao longo do ciclo vital e família/cuidador, fruto da complexidade
inerente à sua situação. O exercício profissional de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas
implica o domínio da disciplina, o conhecimento profundo da evidência científica e dos procedimentos
técnicos complexos, por forma a garantir um acompanhamento integral e seguro, com intervenções
efectivas e eficazes para a viabilidade tecidular, prevenção de feridas, processo de cicatrização,
processos de adaptação, capacitação para a autonomia e gestão de sintomas e qualidade de vida
da pessoa com risco de e/ou ferida.
Constitui -se como componente efetiva para a obtenção de ganhos em saúde, pelo que neces-
sita ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora,
inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Assim:
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 07 de
Outubro de 2023 ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou apro-
var o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Viabilidade
Tecidular e Feridas, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo a 02 de Outubro de 2023, sob
proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º
e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido
na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, o qual foi submetido a consulta pública pelo
período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Adminis-
trativo, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e fontes
1 — O presente Regulamento tem por objeto definir o perfil e os termos de certificação da
Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e
Feridas, no âmbito do exercício profissional de Enfermagem e inclui os Anexos I, II, III e IV, que
dele fazem parte integrante.
2 O processo de certificação individual de competências rege -se pelo Regulamento
n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando -se o regime geral das áreas de competência acres-
cida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) “Competências acrescidas”: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o
exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção
do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico -científico da profissão, potenciando novos campos de
atuação do exercício profissional autónomo;
b) “Competências acrescidas diferenciadas”: os conhecimentos, habilidades e atitudes que
dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às compe-
tências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção
diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;
c) “Competências acrescidas avançadas”: os conhecimentos, habilidades, e atitudes que dão
resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competên-
cias de enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos,
práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade
da intervenção do enfermeiro especialista;
d) “Reconhecimento”: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competên-
cias e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das
áreas de competência acrescida;
e) “Certificação de competências”: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o
conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, dire-
cionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada,
avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício
da enfermagem;
f) “Processo formativo”: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação,
formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.
Identifica -se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional
continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam -se nos saberes

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