Regulamento n.º 12/2024

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue6
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penafiel
N.º 6 9 de janeiro de 2024 Pág. 430
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENAFIEL
Regulamento n.º 12/2024
Sumário: Alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de
Penafiel.
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público
nos termos, n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro e do n.º 1 do artigo 56.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que por proposta da
Câmara Municipal, aprovada em reunião de câmara do dia 30 de outubro de 2023, e, a Assem-
bleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua
atual redação e da alínea k), do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua atual
redação, aprovou, em sessão ordinária, realizada no dia 17 de novembro de 2023, a Alteração ao
Regulamento de Organização dos Serviços do Município, e o respetivo Organograma dos Serviços,
nos termos abaixo apresentados.
Nota justificativa
A presente alteração ao Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal tem por
base duas realidades emergentes e não contempladas anteriormente na estrutura de funciona-
mento dos serviços municipais e que surgem fruto de uma dinâmica no que à oferta de serviços à
comunidade penafidelense diz respeito.
Por um lado a construção do “Ponto C — Cultura e Criatividade”, equipamento de natureza
cultural de dimensão considerável e cuja programação, gestão e funcionamento obrigam ao aco-
lhimento na estrutura de funcionamento dos serviços municipais de uma unidade diferenciada das
existentes e com a autonomia orgânica suficiente para um funcionamento eficaz e eficiente dentro
da atual estrutura.
Numa dimensão social e com apoio do PRR — Programa de Recuperação e Resiliência e
com vista à implementação e operacionalização da medida de âmbito nacional “Radar Social”,
que visa criar um sistema de georreferenciação social de ampla abrangência, cujos destinatários
são as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade social, incluindo as pessoas
em situação de risco de pobreza, exclusão social ou discriminação. Neste sentido e integrada em
termos orgânicos na Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão Social e Saúde, será criada uma estru-
tura formal, baseada nos termos de funcionamento de uma Equipa Multidisciplinar, de duração
circunscrita à execução da medida.
Nos termos do artigo 6.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, na sua atual redação,
compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estru-
tura orgânica, fixando o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas,
equipas multidisclipinares e equipas de projeto.
7 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino Aurélio Vieira
de Sousa.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Penafiel
1 — São alterados:
a) Artigo 13.º no Capítulo II (alteração do n.º 1 e n.º 2);
b) Artigo 14.º no Capítulo II (alteração do n.º 1);
c) Artigo 17.º no Anexo II do Capítulo III;
d) Anexo III (organograma).
2 — Introdução dos artigos 13.º A, 17.º A e 20.º A, no Anexo II do Capítulo III.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais publicado por meio de
Regulamento n.º 478/2020, na 2.ª série do Diário da República, n.º 95, de 15 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente alteração ao Regulamento dos Serviços Municipais, e que dele ficará a fazer parte
integrante, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2024
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em Anexo, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Muni-
cípio de Penafiel, com a sua redação atual.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Penafiel
Preâmbulo
Foram muitas as áreas de trabalho que sofreram alterações legais e que conduziram a um
desenvolvimento interno dos serviços, motivando, por outro lado, adaptações aos procedimentos
quotidianos com o objetivo de garantir a boa prossecução das atividades do Município, desde a
última reestruturação orgânica operada em 2013, por imposição legal, não obstante a mesma ter
sido objeto de um ajuste operado em 2017.
Nessa altura, e na sequência da publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, as autarquias
viram -se obrigadas a rever as respetivas estruturas orgânicas e os regulamentos a elas associados,
com fortes limitações ao número de unidades orgânicas a prever nessas estruturas e, o que gerou
a necessidade de aglutinar serviços e a sobrecarregar várias unidades orgânicas subsistentes, o
que, por ventura, as desviou do seu foco essencial e lhes castrou parte da eficácia e eficiência que
tanto desejamos para os serviços Municipais.
Devemos ter presente, que por definição, a estrutura orgânica de um município é sempre um
documento pensado e delineado com os olhos postos no futuro, mas o seu uso como ferramenta
de gestão por excelência, serve para contemplar o momento presente e a envolvente que lhe está
subjacente. Por isso, ultrapassadas que estão aquelas restrições legais, entende -se ser o momento
de proceder a uma nova reestruturação orgânica, eliminando os vários focos de entropia gerados
pela aglutinação de serviços e aproveitando a oportunidade para dar uma visão mais moderna e
ágil aos serviços municipais, ao mesmo tempo que se pretende dotar a autarquia com um conjunto
de ferramentas para enfrentar o processo de descentralização administrativa que se avizinha.
Entende -se, por último, que o clima organizacional poderá ser, em muito, melhorado, com uma
estrutura orgânica mais funcional, dirigida para uma gestão dos recursos humanos mais eficiente,
sendo esse um dos vetores de primordial importância na vida das organizações, pois nela assentam
os alicerces conducentes à existência de níveis de eficácia e eficiência coletiva e individual dos
serviços que compõem a autarquia. Com efeito, acreditamos que o nível de qualidade dos serviços
prestados às populações será tanto melhor quanto mais elevados forem os níveis de motivação dos
trabalhadores, na medida em que gerar um ciclo virtuoso na relação da autarquia com a população
e com os trabalhadores.
É pois neste contexto, que a presente reestruturação funcional e operacional adequa a orga-
nização dos serviços e o respetivo mapa de pessoal à nova realidade da atuação do Município
de Penafiel, considerando -se que esta, no contexto atrás referido, é a melhor forma de garantir a
concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever
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PARTE H
da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do Município com
os seus munícipes.
Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito do Regulamento
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos ser-
viços do Município de Penafiel, bem como os princípios que os regem e respetivo funcionamento,
nos termos e em respeito pela legislação em vigor e aplica -se a todos os seus serviços, mesmo
quando desconcentrados, e aos trabalhadores que nele prestam serviço.
Artigo 2.º
Visão
O Município de Penafiel orienta a sua atuação no sentido de obter um desenvolvimento susten-
tável, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade
do Concelho.
Tem como visão promover um Concelho mais moderno e próximo dos cidadãos como garantia
do seu bem -estar e da sua qualidade de vida e de afirmação territorial, orientando a promoção de
políticas públicas e de prestação do serviço público, com equidade e transparência, para a promo-
ção do desenvolvimento sustentável e socialmente responsável.
Artigo 3.º
Missão
O Município tem como missão prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse
público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas, com vista à
melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho, com base na coordenação e gestão
eficiente dos recursos municipais e no princípio da participação ativa dos munícipes.
Artigo 4.º
Objetivos
No exercício da missão, funções e atribuições da autarquia, bem como no cumprimento das
competências dos seus órgãos e serviços, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos:
a) Garantir a manutenção dos serviços atualmente prestados às populações, elevando o nível
de qualidade desses serviços e alargando o âmbito da atuação de forma crescente e sustentada;
b) Criar condições, no seu campo de atuação, para a tomada de decisões que possibilitem
o desenvolvimento socioeconómico do Concelho, designadamente através da eficaz e eficiente
implementação dos planos, regulamentos e decisões aprovados pelos órgãos competentes;
c) Maximizar os recursos disponíveis no quadro de uma gestão responsável, racional, eficiente
e ponderada, sem colocar em causa o nível de qualidade dos serviços;
d) Promover a desburocratização e racionalização dos circuitos administrativos, através da
reengenharia dos processos e da responsabilização dos intervenientes na implementação das
decisões dos órgãos municipais;

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