Regulamento n.º 1199/2023

Data de publicação08 Novembro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição216
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 216 8 de novembro de 2023 Pág. 251
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Regulamento n.º 1199/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Serviço de Saneamento de Águas Residuais
Urbanas.
Aprova o Regulamento Municipal de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público,
ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e
no 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em
sessão ordinária realizada no 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, decidida
em reunião ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2023, deliberou, no uso da competência
conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o
Regulamento Municipal de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
18 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Importa, particularmente, com a presente revisão, adotar as exigências contidas no Regula-
mento de Relações Comercias dos Serviços de Abastecimento de Águas e Resíduos, doravante
designado RCC, regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de
setembro.
Atualmente no regulamento de sistemas de drenagem de águas residuais também consta a
regulamentação do serviço de abastecimento público de água. O presente modelo apenas inclui
o serviço de saneamento de águas residuais urbanas, estando em simultâneo a ser elaborado o
regulamento de serviço de abastecimento público de água.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Conforme disposto no n.º 1 artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento foi publicitado,
através de edital, com a informação necessária à constituição de interessados e à apresentação
de contributos para a elaboração do regulamento, não se apresentando qualquer interessado no
procedimento.
Conforme disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, foi
promovido um período de consulta pública do projeto de regulamento, com duração de 30 dias
úteis, no qual não foram apresentadas quaisquer sugestões.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do
preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, no referido artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Assem-
bleia Municipal de Melgaço, em 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em
18 de setembro de 2023, aprovou o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho,
todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de
saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Melgaço.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Melgaço às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de
águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais
em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais
urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos  e ,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último
complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas
residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores;
f) Regulamento de Relações Comercias dos Serviços de Abastecimento de Águas e Resíduos,
doravante designado RCC, regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República
de 4 de setembro;
g) Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamação no livro, em
formato físico e eletrónico;
h) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de resolução alternativa de litígio de consumo;
i) O Decreto -Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, no que respeita às regras de atribuição de
tarifa social.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Melgaço é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição asse-
gurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Melgaço, a Entidade Gestora responsável pela conce-
ção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a
Câmara Municipal de Melgaço.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções uniões, etc.;
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram -se equiparadas a águas pluviais as
provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios
e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços,
essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais
e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI — Regulamento
do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das
Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

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