Regulamento n.º 1198/2023

Data de publicação08 Novembro 2023
Data25 Janeiro 2018
Gazette Issue216
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz
N.º 216 8 de novembro de 2023 Pág. 203
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ
Regulamento n.º 1198/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Proteção de Dados.
Regulamento Municipal de Proteção de Dados
Preâmbulo
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), de 27 de abril de
2016, doravante designado de RGPD, entrou em vigor no dia 25 de maio de 2018, aprovado pela
Comissão Europeia e relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados).
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD,
sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados, doravante designada de CNPD, a autoridade de
controlo nacional para efeitos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições
legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, com o objetivo de defender os
direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito do tratamento de dados pessoais.
O Município de Figueira da Foz, como qualquer entidade pública ou privada que proceda ao
tratamento de dados pessoais, encontra -se abrangido pelo RGPD, porém verifica -se uma lacuna
no que diz respeito a uma política de proteção de dados de âmbito municipal.
Numa lógica de salvaguarda dos dados pessoais dos cidadãos que interagem com o Muni-
cípio de Figueira da Foz e para auxiliar os serviços municipais, os cidadãos e as empresas na
prossecução do disposto no RGPD e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Figueira
da Foz elaborou o Regulamento Municipal de Proteção de Dados, doravante designado de RMPD.
O presente Regulamento apresenta -se como complementar à legislação em vigor, e afirma -se
como fundamental para a atuação do Município de Figueira da Foz, enquanto responsável pelo
tratamento de dados pessoais.
O RMPD não substitui o disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na legislação
especial relativa à proteção de dados pessoais e nas demais disposições legais e regulamentares
em matéria de proteção de dados pessoais. Pretende dar resposta à implementação do RGPD e
da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, tendo em conta as especificidades dos serviços do Município e
apresentando um conjunto de minutas e documentos necessários ao cumprimento das obrigações
do mesmo enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, em tudo o que não contrarie
a legislação supramencionada.
As situações não previstas e/ou não contempladas e/ou não referenciadas no presente Regu-
lamento regem -se pelo disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e nas demais dis-
posições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.
O presente Regulamento, apesar de fazer referência a normas e medidas organizativas
internas, excede uma lógica meramente interna, uma vez que estas mesmas normas e medidas
produzem um efeito externo, isto é, influenciam a relação entre os titulares dos dados pessoais e
o Município de Figueira da Foz, enquanto responsável pelo tratamento desses dados. Com base
nesta premissa e pelo facto de apresentar uma panóplia de destinatários, considera -se que o RMPD
é um regulamento com eficácia externa.
O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação
do Regulamento n.º 839/2022 na 2.ª série do Diário da República, n.º 166, de 29 de agosto de
2022, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem
prejuízo da demais publicitação legal.
Foram prestados contributos no âmbito da consulta pública pelo Gabinete de Tecnologias da
Informação e Comunicação, que foram devidamente analisados, tendo sido redigida a versão final
do Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Figueira da Foz
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Figueira da Foz é elabo-
rado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 4.º no n.º 1 do
artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais aprovado como anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual; no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE)
2016/679), de 27 de abril de 2016; e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto, Âmbito e Objetivos Gerais
1 — O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições pelas quais se
rege a atuação do Município de Figueira da Foz, enquanto responsável pelo tratamento de dados
pessoais, tendo em consideração o disposto na legislação atualmente em vigor.
2 — O presente Regulamento visa:
a) Disciplinar, sistematizar e uniformizar a proteção de dados pessoais no âmbito do Município
de Figueira da Foz.
b) Promover, defender e garantir, de forma complementar ao regime legal vigente, os direitos
e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos
dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares dos dados, aquando da sua interação com o
Município de Figueira da Foz, de forma indiscriminada.
c) Consolidar a implementação do RGPD no âmbito da ação e da atuação do Município de
Figueira da Foz, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais.
d) Definir a atuação dos serviços municipais, no âmbito da recolha e do tratamento de dados
pessoais.
3 — São destinatários do presente Regulamento:
a) Os serviços municipais inseridos na Estrutura Orgânica Interna da Câmara Municipal de
Figueira da Foz.
b) Os trabalhadores e outros colaboradores do Município de Figueira da Foz.
c) Os contraentes de aquisições de bens e serviços, empreitadas ou detentores de concessão
municipal.
d) Todas as pessoas singulares que, a qualquer título, se relacionem com a Câmara Municipal
de Figueira da Foz.
CAPÍTULO II
Política Geral de Privacidade
Artigo 3.º
Responsável pelo Tratamento
O Município de Figueira da Foz é o responsável pelo Tratamento, com sede na Av. Saraiva
de Carvalho s/n, 3084 -501 Figueira da Foz, email municipe@cm-figfoz.pt, telefone 233 403 300
ou presencialmente no horário de atendimento do Balcão Único do Município de Figueira da Foz.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Encarregado de Proteção de Dados
1 — Nos termos do artigo 37.º do RGPD e dos artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, o Município de Figueira da Foz designa um Encarregado de Proteção de Dados que pode
ser contactado através do e -mail: dpo@cm-figfoz.pt.
2 — O Encarregado de Proteção de Dados deve ser designado com base nas suas qualifica-
ções profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito
nacional e europeu de proteção de dados, no conhecimento das operações de processamento
realizadas, das tecnologias de informação, das práticas de segurança de dados, bem como da
estrutura organizacional do Município de Figueira da Foz.
3 — Nos termos dos artigos 37.º a 39.º do RGPD e do artigo 11.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, são funções do Encarregado de Proteção de Dados:
a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os
trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos da legislação
em vigor.
b) Controlar a conformidade com a legislação em vigor e com as políticas do responsável pelo
tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de
responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento
de dados, e as auditorias correspondentes.
c) Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto
sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD e do
artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
d) Cooperar com a CNPD e é o seu ponto de contacto sobre questões relacionadas com o
tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, e consulta, sendo
caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
e) Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas.
f) Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segu-
rança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança.
g) Assegurar as relações com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela
legislação nacional e pelo presente Regulamento, em matéria de proteção de dados.
4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RGPD, no desempenho das suas funções, o Encar-
regado de Proteção de Dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de
tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
5 — Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do RGPD e do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, o Encarregado de Proteção de Dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de
dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação
de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade, que se mantém após
o termo das funções que lhes deram origem, que acresce aos deveres de sigilo profissional legal-
mente previstos.
6 — As funções do Encarregado de Proteção de Dados são exercidas com total independência
e autonomia em relação à estrutura dos serviços, isenção, distanciamento e não subordinação à
hierarquia municipal, não podendo ser prejudicado nem penalizado pelo exercício das mesmas ou
pelo teor dos pareceres que emite ou das iniciativas que desenvolve no âmbito das suas funções
e competências.
7 — No âmbito e na prossecução das suas funções, de forma célere e independente, o Encar-
regado de Proteção de Dados do Município de Figueira da Foz tem acesso ilimitado ao sistema, à
documentação e à informação da organização.
8 — O Município de Figueira da Foz deve providenciar ao Encarregado de Proteção de Dados
os meios necessários de ordem logística e tecnológica necessários ao desempenho da sua função
e das suas competências.

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