Regulamento n.º 1196/2022

Data de publicação27 Dezembro 2022
Número da edição248
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 248 27 de dezembro de 2022 Pág. 104
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 1196/2022
Sumário: Programa Extraordinário da Ordem dos Farmacêuticos.
Programa Extraordinário da Ordem dos Farmacêuticos
Preâmbulo
No âmbito do cinquentenário da Ordem dos Farmacêuticos, doravante Ordem, que se come-
mora no presente ano, a Direção Nacional da Ordem deliberou promover um conjunto de iniciativas
de aproximação aos titulares de licenciatura/mestrado integrado em ciências farmacêuticas, ou
equivalente.
Nesse âmbito, foi aprovado o presente programa extraordinário, tendo em vista reforçar a
aproximação e a ligação aos seus antigos membros que, por algum motivo, cancelaram a sua
inscrição na Ordem, mas também àqueles que, tendo obtido uma graduação na área das ciências
farmacêuticas há mais de cinco anos, continuam hoje sem se inscrever nesta Associação Pública
Profissional.
Subjacente a esta iniciativa está a pretensão de reforçar e dinamizar a Ordem, cujo escopo
será melhor alcançado se forem criadas condições para acolher na Ordem o maior número possível
de membros, não só entre os antigos membros mas também entre todos os que reúnam condições
para a integrarem pela primeira vez.
Assim, considerando que:
1 — A Ordem tem hoje:
a) 16.350 farmacêuticos inscritos que exercem atos próprios da profissão farmacêutica em
Portugal;
b) 1226 farmacêuticos isentos do pagamentos de quotas inscritos e que não exercem atos
próprios da profissão farmacêutica, por se encontrarem em situação de reforma ou de doença
prolongada;
c) 1822 farmacêuticos que, em algum momento, suspenderam a sua inscrição, por terem
deixado de exercer atos próprios da profissão farmacêutica;
d) 977 farmacêuticos correspondentes, que exercem a profissão farmacêutica fora de Portugal;
e) 1310 farmacêuticos que, em algum momento, cancelaram a sua inscrição, por terem deixado
de exercer atos próprios da profissão farmacêutica.
2 — A este universo acrescem os profissionais titulares de licenciatura/mestrado integrado em
ciências farmacêuticas, ou equivalente, que não exercem atos próprios da profissão farmacêutica e,
por isso, nunca se inscrevem nesta Ordem, sendo o seu número total desconhecido pela Ordem.
3 — A reinscrição na Ordem tem hoje um custo de 1.250,00€, enquanto que o levantamento
de uma suspensão não tem qualquer custo associado.
4 — Muitos dos profissionais que cancelaram a sua inscrição na década de 90, fizeram -no
por não estar prevista, à data, qualquer alternativa às situações profissionais ou pessoais com
que então se depararam, como é hoje o caso da suspensão da inscrição, optando então por se
desvincularem totalmente da Ordem.
5 — É desígnio desta Ordem devolver aos membros que cancelaram a sua inscrição a possi-
bilidade de se reinscrevem na sua Ordem, sem qualquer custo, permitindo que possam ser parte
integrante da profissão, cuja visão é para nós importante para promovermos um debate alargado
sobre o futuro da profissão. Admitimos, entre os membros que cancelaram a sua inscrição, a pos-
sibilidade de existirem:
a) Farmacêuticos em situação de reforma, que poderão reingressar na Ordem sem qualquer
custo mas com todos os direitos que são conferidos aos membros isentos do pagamento de quotas;

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