Regulamento n.º 1194/2022

Data de publicação26 Dezembro 2022
Data28 Novembro 2022
Gazette Issue247
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo
N.º 247 26 de dezembro de 2022 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO
Regulamento n.º 1194/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Penalva do Castelo.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna
público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o
“Código de Conduta do Município de Penalva do Castelo”, que foi aprovado na reunião da Câmara
Municipal de 28 de novembro de 2022.
5 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Código de Conduta do Município de Penalva do Castelo
Preâmbulo
A Recomendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série
do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores
ou patrimónios públicos a elaboração de um Plano de Prevenção de Riscos de corrupção e infra-
ções conexas.
O Município de Penalva do Castelo dispõe de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção
e Infrações Conexas, aprovado pela câmara municipal no dia 29 de dezembro de 2009, para corres-
ponder à realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto médio prazo.
O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em apreço aplica -se
aos membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores
ou colaboradores do Município.
Os objetivos da sua elaboração foram essencialmente: a identificação das áreas de risco
de corrupção e infrações conexas no Município de Penalva do Castelo no âmbito de atuação em
domínios diversos (contratação pública, urbanismo, entre outros), o estabelecimento de medidas
preventivas e/ou corretivas que salvaguardem a inexistência de corrupção ou outro ato análogo na
Câmara Municipal e a definição e identificação dos responsáveis pela sua execução.
Na prossecução desses objetivos, um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência de
um código de conduta aplicável aos colaboradores do Município de Penalva do Castelo, regulador
da sua atuação, em especial nas áreas de abrangência do Plano.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos do artigo 19.º n.º 1 alí-
nea c), as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a
ofertas institucionais e hospitalidade.
Mais recentemente, através do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, diploma que
criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção,
o legislador veio concretizar mais orientações nestas matérias, incluindo para o efeito do “Código
de Conduta”.
Nesse sentido, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos,
a elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias
e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros,
ao serviço do Município de Penalva do Castelo, com as especificidades das funções desempenha-
das, criando -se assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares
à defesa do interesse público.
A efetiva aplicação desse código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus desti-
natários procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita de
fraude, de corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para posterior
recolha da respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio Código a possibili-
dade de a eventual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal ou disciplinar.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
De acordo com o elenco do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
o Código de Conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apuramento e
aplicação dessa responsabilidade, uma vez que a condescendência relativamente à violação do
Código pode levar ao seu desuso e desrespeito.
Além da prossecução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
nos termos acima referidos, o Código de Conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível
institucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.
O presente Código de Conduta concretiza o previsto no mencionado artigo 19.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, e ainda no artigo 7.º do referido regime geral de prevenção da corrup-
ção (RGPC) aprovado em anexo ao mencionado Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro,
destinando -se ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de discussão pública
ou de audiência prévia, nos termos do n.º 1, a contrário, do artigo 100.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), não havendo que densificar qualquer relação “custo -benefício” prevista no
artigo 99.º do mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.
Nos termos da 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, com a sua atual redação”, compete à câmara municipal elaborar e submeter à
aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como
aprovar regulamentos internos, o que em conjugação a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a aprovação
do Código de Conduta pertencerá ao executivo camarário, pois trata -se de um regulamento, pre-
cisamente, “interno”, destinando -se a este respetivo âmbito, porém devendo sempre ser publicado
no Diário da República e na página da internet da autarquia.
Assim, tendo presentes os princípios acima referidos, bem como, a necessidade de dar corpo
a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os
colaboradores do Município de Penalva do Castelo, este aprovou o presente Código de Conduta,
nos termos e ao abrigo do normativo seguinte:
Código de Conduta do Município de Penalva do Castelo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no
artigo 7.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética
profissional, que deve ser reconhecido e adotado por todos os membros dos órgãos autárquicos,
dirigentes e chefias e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagi-
ários e bolseiros, ao serviço do Município de Penalva do Castelo, em concretização dos termos do
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, sem prejuízo de outras normas
de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.
2 — O presente Código constitui igualmente uma referência para o público no que respeita
ao padrão de conduta exigível ao Município de Penalva do Castelo no seu relacionamento com
terceiros.

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