Regulamento n.º 1193/2022

Data de publicação26 Dezembro 2022
Gazette Issue247
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odivelas
N.º 247 26 de dezembro de 2022 Pág. 148
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Regulamento n.º 1193/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda
para Fins Políticos.
Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos
Nota Justificativa
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime
jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente
designado RJACSR, bem como pelo Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, determinam a revisão
do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade.
Também o processo de descentralização iniciado com o Decreto-Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, atribuiu novas competências às freguesias nas matérias de utilização e ocupação da via
pública e afixação de publicidade de natureza comercial, que importa considerar.
O processo de revisão do regulamento obedeceu ao princípio basilar de que a ocupação do
espaço público não deve afetar o equilíbrio urbano e a qualidade de vida da população, não podendo
haver sobreposição dos interesses privados ou de grupo ao interesse público.
Concluiu-se pela necessidade de elaboração de um documento agregador dos regimes da
ocupação do espaço público e que melhor defina os critérios que devem ser observados na afixa-
ção, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do
Município de Odivelas.
No que respeita à propaganda para fins políticos e eleitorais, são incluídas normas de mera
execução da lei, ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 97/88, com salvaguarda da liberdade de ação
constitucionalmente consagrada e respeito pelas orientações da Comissão Nacional de Eleições.
Em substituição do anterior procedimento de comunicação prévia com prazo, foi instituído o
regime de autorização. Definem-se, também, as competências das Juntas de Freguesia, no âmbito
da descentralização, e da Câmara Municipal.
Introduz-se no território de cada uma das anteriores sete freguesias o zonamento, com valores
máximos de publicidade e também áreas onde fica vedada a publicidade.
Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo que a nota justificativa deve
incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, não se exigindo, porém,
uma quantificação exata dos mesmos.
Assim, quanto aos benefícios os requisitos de ocupação do espaço público contribuem para
a melhoria da qualidade de vida da população em matéria ambiental, de saúde pública, de mobi-
lidade, e de incremento da atividade económica. É de realçar que o impacto negativo ou positivo
destas utilizações pelos particulares tem direta incidência externa que extrapola a esfera dominial
do titular e se projeta em todo o espaço público, na imagem urbana que se pretende acolhedora e
potencializadora do território como fator de desenvolvimento local.
Os benefícios ultrapassam os custos através de uma gestão eficiente dos processos que se
irão implementar, potenciando medidas que permitam aos munícipes garantir a consonância entre
os fins de interesse público e a participação particular da decisão, assente numa necessária sus-
tentação orçamental dos encargos com o objetivo de minimizar os riscos da gestão.
A profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como
da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a necessidade
de incluir no regulamento normas clarificadoras da propaganda política, torna crucial a entrada em
vigor deste regulamento.
O presente regulamento municipal cumpre o exigido pelo Regulamento Geral de Proteção de
Dados (RGPD), pela Lei de Execução Nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), pela Política de
Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas e pela Diretriz 2019/01 da CNPD.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Nestes termos, a Câmara Municipal, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e demais legislação referida no artigo 1.º,
e após consulta das Juntas de Freguesia, da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito da Consulta
Pública, de acordo com o previsto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, submeteu à Assembleia Municipal o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público,
Publicidade e Propaganda para Fins Políticos do Município de Odivelas, que o aprovou na sessão
realizada em xxx, nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do mesmo Código.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, no estatuído
no atual regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, no regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensa-
gens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no estatuto das estradas da rede rodoviária nacional,
aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, no regulamento geral das estradas e caminhos
municipais, aprovado pela Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, no Código da Publicidade, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no regime da afixação e inscrição de mensagens de
publicidade e propaganda, aprovado pela Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e no regime de acessibi-
lidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 — De acordo com a natureza das matérias objeto do presente regulamento, às relações
jurídico-administrativas aplicam-se ainda, subsidiariamente:
a) O Código do Procedimento Administrativo;
b) O Código Civil e o Código de Processo Civil;
c) O regime geral das taxas das autarquias locais;
d) O regime jurídico das contraordenações económicas;
e) O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 O regulamento e anexo, que dele faz parte integrante, estabelecem o regime e os critérios
a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens
publicitárias e inclui também normas de mera execução da lei no que respeita à propaganda política
e eleitoral no Município de Odivelas.
2 — Considera-se espaço público a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio
público da Autarquia.
3 — O presente regulamento e anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações
de ocupação de domínio privado com utilização pública.
4 — Considera-se publicidade, para efeitos do presente regulamento, qualquer forma de comu-
nicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial,
industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
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PARTE H
5 — Considera-se também publicidade, qualquer forma de comunicação da Administração
Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objetivo direto ou indireto, promover o
fornecimento de bens ou serviços.
6 — Não é considerada publicidade, para efeitos do presente regulamento:
a) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informa-
ção que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com
a utilização de serviços públicos;
b) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com
a atividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local.
Artigo 3.º
Critérios gerais
A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e
de propaganda para fins políticos não poderá:
a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos
lugares ou da paisagem;
b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse
público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas bem como o acesso ou
a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais,
estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios,
elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
c) Afetar as áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por difi-
cultar a sua manutenção;
d) Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação pedonal,
rodoviária ou ferroviária;
e) Prejudicar a visibilidade dos automobilistas no que respeita nomeadamente, à sinalização
de trânsito, às curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus
direcionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;
f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização
de tráfego;
g) Prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade redu-
zida;
h) Dificultar o acesso a edifícios, jardins e praças;
i) Prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de
ruído acima dos admissíveis por lei;
j) Reduzir a eficácia da iluminação pública;
k) Afetar a utilização de outro mobiliário urbano;
l) Prejudicar a atividade dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
m) Causar prejuízos a terceiros.
Artigo 4.º
Definições
1 Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Anúncio — suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em
uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;
b) Anúncio eletrónico — sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com
possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo e similares;
c) Anúncio iluminado — suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma
fonte de luz;

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