Regulamento n.º 1191/2022

Data de publicação26 Dezembro 2022
Número da edição247
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
N.º 247 26 de dezembro de 2022 Pág. 28
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Regulamento n.º 1191/2022
Sumário: Aprova o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento
de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-
rismo.
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento
dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras, que não se encontrem sujeitas à
supervisão de uma outra autoridade setorial específica.
A ASAE detém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, poderes
de regulamentação quanto aos deveres, quer gerais quer específicos, que devem ser observados
pelas referidas entidades obrigadas, com vista a concretizar as condições de exercício das obriga-
ções previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.
Neste contexto, e em razão da nova redação dada à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a publi-
cação da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que alterou e republicou a primeira, pretende -se adequar o
Regulamento ao novo enquadramento daqui resultante, correspondendo a presente proposta a uma
versão consolidada de regulamentação já existente, corporizada no atual Regulamento n.º 314/2018,
de 25 de maio, o qual será revogado com a entrada em vigor do presente Regulamento.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, através do Aviso n.º 5816/2022, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, de 21 de março de 2022.
Assim, ao abrigo do disposto nas normas invocadas, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto -Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, determina -se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na
sua redação atual, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e
específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades obrigadas identificadas
no artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para os efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Bem de elevado valor unitário», todos os bens que, pelo seu valor intrínseco, conjugado
com o montante da transação, quando o valor pago em numerário for igual ou superior a 3000 €
ou através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €,
independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias
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PARTE C
operações, possam constituir um risco em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo, abrangendo os seguintes bens:
i) Os bens especificados na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
na sua redação atual: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves,
embarcações e veículos automóveis;
ii) Outros bens de elevado valor, que apresentem um grau de risco equiparado ao dos bens
identificados na alínea anterior, designadamente: autocaravanas, motociclos, vestuário e acessórios,
cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos e bebidas alcoólicas;
iii) Os bens elencados na alínea alínea f) do n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 83/2017, de 18 de
agosto, na sua redação atual: transações relacionadas com petróleo, armas, produtos do tabaco,
artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de
valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
b) «Cliente», quem celebra o contrato de compra e venda e de prestação de serviços, ainda
que recorra a intermediário ou representante no negócio, cuja contraparte é o fornecedor de bens
ou o prestador de serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na
sua redação atual;
c) «Comerciante», todo o profissional que pratica atos de comércio, em especial através da
celebração de contratos de compra e venda, cuja contraparte é o cliente, enquanto consumidor
final, excluindo as relações comerciais na cadeia de produção, intermediação e grossista;
d) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o cliente e o fornecedor
de bens ou o prestador de serviços, sem presença física simultânea de ambos, e integrado num
sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a
utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do
contrato, incluindo a própria celebração, ainda que a entrega posterior do bem ou serviço seja feita
presencialmente.
e) «Intermediário» ou «representante», quem age por conta de um cliente, adquirindo deter-
minado bem ou serviço para consumo ou benefício deste;
f) «Mandatário», quem se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem
(mandante);
g) «Trabalhador relevante na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo», o trabalhador que exerça funções em áreas como atendimento ao público, promoção
de negócios, vendas, contabilidade e financeira, bem como, os respetivos dirigentes das entidades
obrigadas.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regulamento todas as
entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação
atual, as quais são consideradas entidades obrigadas, cuja supervisão ou fiscalização não seja da
competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente as previstas nas alíneas e), g),
h), i), j), k), l), m) e n).
2 — No que respeita às entidades previstas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da
referida Lei, estas serão consideradas entidades obrigadas assim que recebam um pagamento que
atinja os valores mínimos de transação definidos para cada tipo de operador económico, concreta-
mente nas subalíneas i) e ii) das alíneas j) e m ), bem como na alínea n), todas do n.º 1 do artigo 4.º
da Lei, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de
várias operações, quando aparentemente relacionadas entre si.
3 — Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento
as entidades obrigadas que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à
distância no comércio de bens ou prestação de serviços.
4 — Considera -se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território
nacional a pessoa singular ou coletiva que se dedique a estas atividades a partir de Portugal, atra-
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vés de estabelecimento físico ou de representação (nomeadamente uma sucursal, agência, filial ou
delegação em Portugal). Consideram -se, ainda, como sujeitos à lei portuguesa todas as pessoas
singulares ou coletivas que exerçam atividade económica em Portugal através da modalidade de
contratação à distância, quando exercem a sua atividade económica mediante um estabelecimento
efetivo, independentemente da localização da sua sede.
Artigo 4.º
Deveres das entidades obrigadas
1 — As entidades abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, ao
cumprimento dos seguintes deveres preventivos, previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18
de agosto, na sua redação atual:
a) Dever de controlo;
b) Dever de identificação e diligência;
c) Dever de comunicação;
d) Dever de abstenção;
e) Dever de recusa;
f) Dever de conservação;
g) Dever de exame;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de não divulgação;
j) Dever de formação.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Dever de controlo
Artigo 5.º
Sistema de controlo interno
1 — O dever específico de controlo encontra -se previsto no artigo 12.º e seguintes da Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e determina que as entidades obrigadas, através
do respetivo órgão de administração, definem e adotam políticas e procedimentos que permitam
controlos que se mostrem adequados:
a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que a entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do bran-
queamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 6.º
Políticas e procedimentos de controlo interno
1 — As políticas e os procedimentos, bem como os controlos a que se refere o artigo 5.º do
presente Regulamento devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade
obrigada e da atividade por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:
a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação,
avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;

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