Regulamento n.º 1189/2023

Data de publicação03 Novembro 2023
Data29 Janeiro 2023
Número da edição213
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pampilhosa da Serra
N.º 213 3 de novembro de 2023 Pág. 229
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA
Regulamento n.º 1189/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Programa de Apoio em Espécie à Reconstrução
de Edificações, afetadas pelos incêndios de 2017.
Jorge Alves Custódio, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público
que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou na sessão ordinária realizada em
29 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal cuja deliberação foi tomada em reunião
ordinária realizada em 25 de setembro de 2023, o Regulamento Municipal do Programa de Apoio
em Espécie à Reconstrução de Edificações, afetadas pelos incêndios de 2017, que a seguir se
transcreve para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
entrando em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir legais efeitos, o Regulamento Municipal do Programa de Apoio em
Espécie à Reconstrução de Edificações, afetadas pelos incêndios de 2017, vai ser disponibilizado
na página eletrónica do Município de Pampilhosa da Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.
6 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge
Alves Custódio.
Regulamento Municipal do Programa de Apoio em Espécie à Reconstrução
de Edificações, afetadas pelos incêndios de 2017
Nota justificativa
Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões que
tiveram lugar, em junho e outubro de 2017, em vários concelhos do Centro e do Norte do território
nacional determinaram, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167 -B/2017, de 2 de
novembro, a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio para acorrer às necessidades
mais prementes das populações afetadas.
Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoios no domínio da habitação,
essencialmente no tocante à reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes
danificadas ou destruídas pelos incêndios, através da implementação do Programa de Apoio à
Reconstrução de Habitações Permanentes, criado pelo Decreto -Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro
e pela Portaria n.º 366/2017, de 7 de dezembro.
Porém, uma vez que as medidas então adotadas não abrangeram habitações não perma-
nentes ou segundas habitações, sendo certo que, também elas, tal como as demais, sofreram
significativos danos ou a sua total destruição, a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, em
reunião ordinária de 10/09/2018, e a Assembleia Municipal, em sessão de 21/09/2018, aprovaram
o Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes
afetadas pelos incêndios de 2017, posteriormente publicado no DRE, 2.ª série, n.º 186, Parte H,
de 26 de setembro de 2018.
Tendo, igualmente, por deliberações municipais, considerado como de manifesto interesse
público municipal a concretização deste tipo de ações de reabilitação urbanística dos prédios
urbanos afetados pelos incêndios de 2017, e, bem assim, isentado até 31 de dezembro de 2020,
o pagamento total de taxas e outros documentos administrativos, respeitantes a prédios urbanos,
objeto de reabilitação urbanística, total ou parcialmente danificados pelos incêndios ocorridos no
concelho de Pampilhosa da Serra, relacionados com a reabilitação, reconstrução ou construção
nova, na localização inicial ou em nova localização no concelho de Pampilhosa da Serra, e apro-
vado um regime excecional de controlo prévio de operações urbanísticas nos termos do Decreto -Lei
n.º 130/2017, de 9 de outubro.
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PARTE H
Porém, nos termos do aludido Regulamento, o apoio a conceder a todos os beneficiários
considerados elegíveis pelo Município contemplou como única forma de apoio a atribuição de um
subsídio financeiro nos moldes e de acordo com os limites ali previstos.
Sucede que, encontram -se à guarda do Município de Pampilhosa da Serra vários bens
em espécie, doados pela sociedade civil, que se destinam a ser empregues na reconstrução e
melhoramento das edificações afetadas pelos incêndios de 2017, que não tenham sido ainda
objeto de qualquer programa de apoio à sua reconstrução, conservação ou beneficiação.
Reconhecendo -se ser de extrema importância ajudar a população a reconstruir/melhorar tais
edificações sitas no concelho de Pampilhosa da Serra, com a entrega dos bens que o Município
detém à sua guarda.
Urge, pois, dotar o Município de Pampilhosa da Serra de um instrumento legal que estabeleça
os critérios e normativos que permitam a atribuição e entrega desses bens, de forma equitativa e
transparente, em cumprimento dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público
e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da pro-
porcionalidade, da justiça e da razoabilidade, bem como da imparcialidade previstos nos artigos 3.º
a 9.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo
e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra em reunião ordinária
realizada em 31/07/2023, foi publicitado no sítio institucional do Município, através de Edital e pelo
período de dez dias, o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento, indicando-
-se a forma como se poderia processar a constituição de interessados no referido procedimento
bem como o modo de apresentação de contributos para a elaboração do mesmo. Decorrido aquele
prazo, verificou -se que não foram constituídos quaisquer interessados nem foram apresentados
quaisquer contributos. Nesta sequência, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código
do Procedimento Administrativo, a contrario, considerando que o presente Regulamento não contém
disposições que afetem de modo direto ou imediato direitos ou interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, porquanto não dispõe de normas imediatamente operativas, entende -se não haver
lugar a audiência dos interessados. Ainda no que respeita à forma de participação procedimental,
porque a natureza da matéria não o justifica e uma vez que a lei habilitante não o exige especifi-
camente, entende -se não haver lugar a consulta pública.
Refira -se que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
a Nota Justificativa do Regulamento deve ser acompanhada de uma ponderação dos custos e
benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência, no que respeita aos
encargos financeiros decorrentes da execução do presente Regulamento refira -se que o Muni-
cípio não despendeu qualquer importância com a aquisição dos bens que serão atribuídos aos
beneficiários do presente Regulamento (uma vez que os mesmos foram doados pela sociedade
civil). Já no que respeita à eventualidade de o Município poder vir a isentar (total ou parcialmente)
do pagamento de taxas a prática de atos/concretização de ações respeitantes às edificações
abrangidas pelo presente Regulamento não é possível, por ora, apurar o impacto que esta medida
poderá ter no orçamento municipal, porquanto se desconhece se efetivamente irão ser tomadas
tais medidas e em que moldes, desconhecendo -se também o número exato de candidaturas que
serão apresentadas, das elegíveis, das que serão aprovadas, bem como se o tipo de intervenções
a efetuar darão lugar à cobrança/isenção de taxas. Por outro lado, compreende -se que as medi-
das projetadas permitirão que, de forma uniforme, equitativa e transparente, a população afetada
beneficie dos donativos em espécie existentes com vista à recuperação do património edificado
então afetado. Concluindo -se, pois, que não sendo possível uma quantificação exata dos custos
e benefícios das medidas projetadas, prevê -se que os benefícios decorrentes daquelas medidas
superem os eventuais custos associados, atendendo à importância da recuperação daquelas
edificações.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa e das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
atual redação em vigor, a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 25/09/2023 aprovou
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e propôs a aprovação do Projeto de Regulamento junto da Assembleia Municipal que, em sessão
realizada em 29/09/2023, o aprovou, convertendo -o em Regulamento final, que ora se publicita e
estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como dos artigos 135.º e seguintes do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento aprova a disciplina relativa ao programa de concessão,
pelo Município de Pampilhosa da Serra, de apoio em espécie para reconstrução de edificações
afetadas pelos incêndios de 2017, que constem do Anexo I ao presente e que dele faz parte
integrante.
2 — Com o presente Regulamento pretende -se, assim, definir as condições de acesso a apoios
em espécie a conceder aos beneficiários indicados no n.º 1 do artigo seguinte, designadamente
através da atribuição de bens materiais que se encontram à guarda do Município e que melhor se
discriminam no Anexo II que é parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O apoio em espécie a conceder ao abrigo do presente Regulamento destina -se às
pessoas singulares, coletivas e aos agregados familiares, que sejam proprietárias, comproprietárias,
usufrutuárias ou usuárias de edificações, constantes do Anexo I ao presente, desde logo situadas
na área do concelho de Pampilhosa da Serra e que tenham sido danificadas ou destruídas pelos
incêndios ocorridos em 2017.
2 — Este apoio (respeitante à atribuição de bens materiais constantes do Anexo II) visa a
realização das obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 4.º
Beneficiários
Consideram -se possíveis beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento qualquer
pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, comproprietária, usufrutuária ou usuária de
edificação, danificada ou destruída pelos incêndios ocorridos em 2017, elegível e identificada no
Anexo I.
Artigo 5.º
Prova da titularidade
1 — A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso deve ser
efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com
a candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, de certidão positiva do registo predial e da
respetiva caderneta predial urbana.
2 — Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as edificações constantes do
Anexo I ao presente.

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