Regulamento n.º 1184/2022

Data de publicação21 Dezembro 2022
Número da edição244
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 244 21 de dezembro de 2022 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 1184/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Supervisão do Sistema Petrolífero Nacional.
Regulamento de Supervisão do Sistema Petrolífero Nacional
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos dos números 1 e 3 do
artigo 3.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação
atual, tem competência para a regulação e supervisão dos setores do gás de petróleo liquefeito
(GPL), dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis. Os poderes de regulação
e supervisão estão genericamente elencados no artigo 11.º dos Estatutos.
A dimensão das competências de supervisão da ERSE, na esfera do Sistema Petrolífero
Nacional (SPN), é detalhada nas alíneas a), b) c), d) e g) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos, nas
quais é explicitamente estabelecido o acompanhamento dos mercados de crude e de derivados
de petróleo, a monitorização da logística do setor, a proteção dos consumidores, a prestação de
informação, bem como as tarifas de acesso a infraestruturas de armazenamento, de distribuição
e de comercialização. Todas estas dimensões são fundamentais para uma adequada regulação
do setor, promovendo a eficiência das atividades que nele decorrem.
Para além das atribuições referidas, o Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, determina,
no seu artigo 23.º -B, que a ERSE, no âmbito do exercício das competências de supervisão e em
matéria de proteção dos consumidores, está vinculada ao princípio da transparência, ficando de-
signadamente obrigada a disponibilizar aos consumidores, no seu site, informação sobre preços
de venda e referência dos combustíveis e do GPL engarrafado, e a respetiva metodologia de
cálculo dos preços de referência.
Compete, igualmente, à ERSE, nos termos do artigo 25.º do mesmo Diploma, a supervisão
das atividades do SPN e do acesso às infraestruturas referidas nos artigos 24.º e 24.º -B, sendo
que esta atribuição visa, sem prejuízo das competências da ERSE, “contribuir para o exercício
das atividades do SPN em termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, promovendo a
satisfação das obrigações de serviço público e emitindo para esses efeitos a necessária regula-
mentação”.
Acresce ainda que, no que respeita à supervisão do funcionamento do SPN, a ERSE dispõe
de poderes de fiscalização do cumprimento das disposições do mencionado Diploma e de regu-
lamentação complementar, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º
Por sua vez, os sujeitos intervenientes no SPN (1) estão vinculados ao dever de prestação
de informação, para efeitos da supervisão do setor. Essa vinculação resulta do disposto no n.º 1
do artigo 24.º -C do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro —, devendo, nos termos n.º 3 do
mesmo artigo, as obrigações inerentes ser definidas em regulamento da ERSE, após consulta ao
Conselho para os Combustíveis —, e bem assim do regime previsto na Lei n.º 5/2019, de 11 de
janeiro.
Nessa medida, importa à ERSE, no estrito cumprimento da legislação em vigor, procedimen-
talizar a sua atividade de supervisão, bem como estabelecer as obrigações dos operadores e os
seus deveres de transparência.
Adicionalmente, por força das competências cometidas à ERSE nos termos da Lei n.º 69 -A/2021,
de 21 de outubro (
2
), que “cria a possibilidade de fixação de margens de comercialização máximas
para os combustíveis simples e para o GPL engarrafado”, os deveres de prestação de informação
e o princípio da transparência são reforçados. Tanto assim que a Lei n.º 10 -A/2022, de 28 de abril,
vem exigir a recolha de informação pela ERSE para a poder divulgar trimestralmente através de
um relatório relativo à formação dos PVP dos combustíveis.
Neste paradigma, torna -se desta forma essencial recolher informação, alguma dela não
disponível no Balcão Único da Energia (como por exemplo a valorização das transações do apa-
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
relho refinador), e, sobretudo, compará -la. Assim, por elo da cadeia de valor, tornou -se necessário
estabelecer proxys de custo abrangentes, aos quais acrescem ‘margens comerciais’ para depois
comparar com a realidade nacional. A habilitação legal e as competências atribuídas à ERSE são
instrumentais para poder propor margens máximas.
Com base na informação exigível aos agentes, dados de mercado ou conhecidos em resultado
da realização de auditorias e fiscalizações, verificando que as margens são excessivas, a ERSE,
nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pela Lei
n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro, deve propor a fixação de limites máximos em “qualquer uma das
componentes comerciais que formam o preço de venda ao público”, o que reflete a abrangência
do exercício regulatório de supervisão desta Entidade Reguladora.
Importa salientar que a transparência na atividade de supervisão da ERSE traz previsibilidade
aos mercados e, sobretudo, permite, designadamente, a discussão sobre os modelos de constru-
ção de preços, referenciais de custo, ‘margens comerciais’, bem como ausculta os stakeholders
na metodologia de supervisão e nos parâmetros a ela aplicados.
Importa, também, assinalar que a Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro, mantém que os preços
devem resultar de um regime de mercado e que a intervenção, por limitação de preços ou margens,
deve ter um caráter temporário de forma a mitigar eventuais falhas de mercado. Essa interven-
ção, a ocorrer, é implementada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da economia e da energia, sob proposta da ERSE, após ouvida a Autoridade da Concorrência.
A metodologia de supervisão da ERSE deve ser atenta a estes princípios, e ser compatível
com um mercado concorrencial, com diversidade de ofertas, com a proteção os consumidores,
promovendo a eficiência e salvaguarda do equilíbrio económico -financeiro dos operadores.
Tendo em conta o exposto, a 23 de fevereiro de 2022, a ERSE submeteu a discussão pública
uma proposta de Regulamento de Supervisão do SPN, fundamentando as decisões tomadas, nos
termos estabelecidos pelo artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, que também foi submetida a parecer
do Conselho para os Combustíveis da ERSE.
Foram recebidos o parecer do Conselho para os Combustíveis, bem como os comentários e
sugestões dos interessados, que estão disponíveis na página da ERSE na Internet.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com
o n.º 3 do artigo 1.º e com o n.º 1 e as alíneas a), b) c), d) e g) do n.º 3 do artigo 3.º todos dos
Estatutos da ERSE, e tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, 23.º -B, 24.º -C, 25.º e
40.º, n.º 1, alínea a) do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, a ERSE
aprova o seguinte:
Regulamento de Supervisão do Sistema Petrolífero Nacional
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece a metodologia de supervisão da Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos (ERSE) ao Sistema Petrolífero Nacional (SPN), incluindo os deveres de
prestação de informação dos operadores, materializando as competências estabelecidas nos seus
Estatutos, e no Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação.
2 — O presente Regulamento, inclui, ainda a operacionalização pela ERSE das competên-
cias que lhe são cometidas por força da Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro, com as alterações
introduzidas ao artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
3 — O presente Regulamento é aplicável a Portugal Continental.

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